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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conformida<strong>de</strong> com os ditames da justiça social, “po<strong>de</strong> o Estado,<br />

por via legislativa, regular a política <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> bens e serviços,<br />

abusivo que é o po<strong>de</strong>r econômico que visa ao aumento arbitrário<br />

dos lucros” 195 .<br />

Um dos casos interessantes da nossa jurisprudência referese<br />

à chamada “proibição da farra do boi”, postulada por associação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos animais em face do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina.<br />

O voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio parece espelhar<br />

claramente o conflito i<strong>de</strong>ntificado entre a proteção e o incentivo<br />

<strong>de</strong> práticas culturais (art. 215, § 1º) e a <strong>de</strong>fesa dos animais<br />

contra práticas cruéis:<br />

349/2051<br />

“Se, <strong>de</strong> um lado, como ressaltou o eminente Ministro Maurício<br />

Corrêa, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral revela competir ao Estado garantir<br />

a todos o pleno exercício <strong>de</strong> direitos culturais e acesso às fontes da<br />

cultura nacional, apoiando, incentivando a valorização e a difusão<br />

das manifestações culturais — e a Constituição Fe<strong>de</strong>ral é um<br />

gran<strong>de</strong> todo —, <strong>de</strong> outro lado, no Capítulo VI, sob o título ‘Do<br />

Meio Ambiente’, inciso VII do artigo 225, temos uma proibição,<br />

um <strong>de</strong>ver atribuído ao Estado:<br />

‘Art. 225. (...)<br />

VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas<br />

que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a<br />

extinção <strong>de</strong> espécies ou submetam os animais a cruelda<strong>de</strong>’.<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte, é justamente a cruelda<strong>de</strong> o que constatamos<br />

ano a ano, ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal. A<br />

manifestação cultural <strong>de</strong>ve ser estimulada, mas não a prática cruel.<br />

Admitida a chamada ‘farra do boi’, em que uma turba ensan<strong>de</strong>cida<br />

vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem, como vimos,<br />

não há po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia que consiga coibir esse procedimento.<br />

Não vejo como chegar-se à posição intermediária. A distorção<br />

alcançou tal ponto que somente uma medida que<br />

obstaculize terminantemente a prática po<strong>de</strong> evitar o que verificamos<br />

neste ano <strong>de</strong> 1997. O Jornal da Globo mostrou um animal ensanguentado<br />

e cortado invadindo uma residência e provocando ferimento<br />

em quem se encontrava no interior.<br />

Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair, realmente, a incidência<br />

do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Não se trata, no caso, <strong>de</strong> uma manifestação cultural que

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