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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Uma tentativa <strong>de</strong> sistematização da jurisprudência mostra<br />

que ela se orienta pelo estabelecimento <strong>de</strong> uma “pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

bens tendo em vista o caso concreto” (Guterabwägung im konkreten<br />

Fall), isto é, <strong>de</strong> uma pon<strong>de</strong>ração que leve em conta todas as<br />

circunstâncias do caso em apreço (Abwägung aller Umstän<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<br />

Einzelfalles) 191 .<br />

Para Alexy, a pon<strong>de</strong>ração realiza-se em três planos. No<br />

primeiro, há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir a intensida<strong>de</strong> da intervenção. No segundo,<br />

trata-se <strong>de</strong> saber a importância dos fundamentos<br />

justificadores da intervenção. No terceiro plano, então se realiza a<br />

pon<strong>de</strong>ração em sentido específico e estrito 192 . Alexy enfatiza que<br />

o postulado da proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito po<strong>de</strong> ser formulado<br />

como uma “lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração” segundo a qual, “quanto<br />

mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental,<br />

mais significativos ou relevantes hão <strong>de</strong> ser os fundamentos<br />

justificadores <strong>de</strong>ssa intervenção” 193 .<br />

348/2051<br />

3.5.4. Colisão <strong>de</strong> direitos na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado<br />

especificamente <strong>de</strong>terminado direito, na fixação das cláusulas<br />

pétreas (CF, art. 60, § 4º), não há dúvida <strong>de</strong> que, também entre<br />

nós, os valores vinculados ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana assumem peculiar relevo (CF, art. 1º, III).<br />

Assim, <strong>de</strong>vem ser levados em conta, em eventual juízo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração, os valores que constituem inequívoca expressão<br />

<strong>de</strong>sse princípio (inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa humana, respeito à sua<br />

integrida<strong>de</strong> física e moral, inviolabilida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> imagem e<br />

da intimida<strong>de</strong>).<br />

Também entre nós coloca-se, não raras vezes, a discussão<br />

sobre <strong>de</strong>terminados direitos em contraposição a certos valores<br />

constitucionalmente protegidos 194 .<br />

Na discussão sobre a legitimida<strong>de</strong> das disposições reguladoras<br />

do preço <strong>de</strong> mensalida<strong>de</strong>s escolares, reconheceu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, com o objetivo <strong>de</strong> conciliar os<br />

princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e os da <strong>de</strong>fesa<br />

do consumidor e da redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, em

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