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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tomando um exemplo do <strong>Direito</strong> alemão, esclarece Rufner<br />

que o direito <strong>de</strong> reunião a céu aberto é mais importante para o<br />

processo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> opinião pública do que o direito <strong>de</strong> reunião<br />

em salas fechadas. Não obstante, houve por bem o constituinte<br />

submeter aquele direito e não este ao regime <strong>de</strong> restrição legal,<br />

contemplando não o maior significado <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro, mas<br />

sim o potencial <strong>de</strong> conflituosida<strong>de</strong> inerente ao primeiro 179 .<br />

Uma das propostas <strong>de</strong> solução doutrinária recomenda a<br />

transferência <strong>de</strong> limitações impostas a <strong>de</strong>terminado direito àquele<br />

insuscetível <strong>de</strong> restrição. Além <strong>de</strong> não se mostrar apta para a<br />

solução global do problema, uma vez que não cuida <strong>de</strong> eventual<br />

conflito entre direitos formalmente insuscetíveis <strong>de</strong> restrição, essa<br />

abordagem acaba por reduzir <strong>de</strong> forma substancial o significado<br />

das garantias jurídicas especialmente <strong>de</strong>senvolvidas para certos<br />

direitos consi<strong>de</strong>rados fundamentais 180 .<br />

Também não há <strong>de</strong> ser aceita a tentativa <strong>de</strong> limitar a priori<br />

o âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos individuais não submetidos a restrições<br />

legais. É que, além <strong>de</strong> retirar o significado dogmático da<br />

distinção entre direitos suscetíveis e insuscetíveis <strong>de</strong> restrição,<br />

essa concepção torna impreciso e in<strong>de</strong>terminado o âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong>sses direitos 181 .<br />

Outros afirmam que a colisão entre direitos individuais ou<br />

entre direitos individuais e bens tutelados constitucionalmente<br />

atua como uma restrição imanente que legitima a intervenção na<br />

esfera do direito não submetido expressamente a uma limitação,<br />

eliminando-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflito com recurso à concordância<br />

prática (colisão constitucional como justificativa <strong>de</strong><br />

uma intervenção 182 . Essa orientação tem a vantagem <strong>de</strong> não impor<br />

limitação a priori ao âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito,<br />

cingindo-se a legitimar, constitucionalmente, eventual restrição<br />

183 . A interpretação sistemática atuaria, assim, <strong>de</strong> forma<br />

corretiva, permitindo tanto a justificação <strong>de</strong> novas restrições<br />

quanto a <strong>de</strong>limitação do âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

direito 184 .<br />

Essa abordagem também revela aspectos ambíguos, na medida<br />

em que não explicita a função do princípio da reserva legal<br />

no caso <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> direitos individuais, <strong>de</strong>ixando em aberto se<br />

as restrições <strong>de</strong>correntes do conflito entre direitos individuais:<br />

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