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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se faça transfusão <strong>de</strong> sangue em um filho com base em convicção<br />

religiosa?<br />

É possível que uma das fórmulas alvitradas para a solução<br />

<strong>de</strong> eventual conflito passe pela tentativa <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />

uma hierarquia entre direitos individuais 173 .<br />

Embora não se possa negar que a unida<strong>de</strong> da Constituição<br />

não repugna a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> diferentes pesos numa<br />

<strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m constitucional, é certo que a fixação <strong>de</strong> rigorosa<br />

hierarquia entre diferentes direitos individuais acabaria por<br />

<strong>de</strong>snaturá-los por completo, <strong>de</strong>sfigurando, também, a Constituição<br />

como complexo normativo unitário e harmônico 174 . Uma<br />

valoração hierárquica diferenciada <strong>de</strong> direitos individuais somente<br />

é admissível em casos especialíssimos.<br />

Assim, afirma-se, no <strong>Direito</strong> alemão, que o postulado da<br />

dignida<strong>de</strong> humana (Grundsatz <strong>de</strong>r Menschenwur<strong>de</strong>) integra os<br />

princípios fundamentais da or<strong>de</strong>m constitucional (tragen<strong>de</strong> Konstitutionsprinzipien)<br />

que balizam todas as <strong>de</strong>mais disposições constitucionais<br />

(LF, arts. 1º, I, e 79, III). A garantia <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong><br />

contida no art. 79, III, confere-lhe posição especial em face <strong>de</strong><br />

outros preceitos constitucionais 175 . Da mesma forma, tem-se<br />

como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre<br />

os <strong>de</strong>mais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o<br />

exercício <strong>de</strong> outros direitos 176 .<br />

Na tentativa <strong>de</strong> fixar uma regra geral, consagra Dürig a<br />

seguinte fórmula: valores relativos às pessoas têm precedência<br />

sobre valores <strong>de</strong> índole material (Persongutwert geht vor<br />

Sachgutwert) 177 .<br />

Tal como apontado por Rufner, a tentativa <strong>de</strong> atribuir maior<br />

significado aos direitos individuais não submetidos a restrição<br />

legal expressa em relação àqueloutros, vinculados ao regime <strong>de</strong><br />

reserva legal simples ou qualificada, revela-se absolutamente ina<strong>de</strong>quada,<br />

por não apreen<strong>de</strong>r a natureza especial dos direitos individuais.<br />

A previsão <strong>de</strong> expressa restrição legal não contém um<br />

juízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito, traduzindo tão somente<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a sua limitação é necessária e evi<strong>de</strong>nte para a compatibilização<br />

com outros direitos ou valores constitucionalmente<br />

relevantes 178 .<br />

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