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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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é o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção em face da comunida<strong>de</strong>. Daí <strong>de</strong>corre o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> atuar para evitar novos atos <strong>de</strong> violência 168 .<br />

c) Colisão do caráter negativo <strong>de</strong> um direito com o caráter<br />

positivo <strong>de</strong>sse mesmo direito: é o que se verifica com a liberda<strong>de</strong><br />

religiosa, que tanto pressupõe a prática <strong>de</strong> uma religião como o<br />

direito <strong>de</strong> não <strong>de</strong>senvolver ou participar <strong>de</strong> qualquer prática religiosa.<br />

Aqui cabe perguntar, por exemplo, se o Estado po<strong>de</strong> impor<br />

que se coloquem crucifixos nas salas <strong>de</strong> aula 169 .<br />

d) Colisão entre o aspecto jurídico <strong>de</strong> um direito fundamental<br />

e o seu aspecto fático: tem-se aqui um <strong>de</strong>bate que é<br />

comum ao direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>. Se o legislador prevê a concessão<br />

<strong>de</strong> auxílio aos hipossuficientes, indaga-se sobre a dimensão fática<br />

ou jurídica do princípio da igualda<strong>de</strong> 170 .<br />

Nas colisões entre direitos fundamentais diversos assume<br />

peculiar relevo a colisão entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião, <strong>de</strong> imprensa<br />

ou liberda<strong>de</strong> artística, <strong>de</strong> um lado, e o direito à honra, à privacida<strong>de</strong><br />

e à intimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> outro 171 .<br />

Finalmente, mencionem-se as colisões em sentido amplo,<br />

que envolvem direitos fundamentais e outros valores constitucionalmente<br />

relevantes. Assim, é comum a colisão entre o direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> e interesses coletivos associados, v. g., à utilização da<br />

água ou à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um meio ambiente equilibrado. Da mesma<br />

forma, não raro surgem conflitos entre as liberda<strong>de</strong>s individuais e<br />

a segurança interna como valor constitucional 172 .<br />

344/2051<br />

3.5.3. Solução dos conflitos<br />

3.5.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Questão embaraçosa refere-se ao direito ou bem que há <strong>de</strong><br />

prevalecer no caso <strong>de</strong> colisão autêntica. Formulada <strong>de</strong> maneira<br />

explícita: quais seriam as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> solução em caso <strong>de</strong><br />

conflito entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> comunicação ou a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão artística (CF, art. 5º, IX) e o direito à inviolabilida<strong>de</strong><br />

da intimida<strong>de</strong>, da vida privada, da honra e da imagem (CF,<br />

art. 5º, X)? Ou, seria legítima a recusa <strong>de</strong> um pai em autorizar que

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