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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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343/2051<br />

individual 165 . Em se tratando <strong>de</strong> direitos submetidos a reserva legal<br />

expressa, compete ao legislador traçar os limites a<strong>de</strong>quados, <strong>de</strong><br />

modo a assegurar o exercício pacífico <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s eventualmente<br />

conflitantes.<br />

Um típico exemplo <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais é<br />

assinalado por Edilson Farias: a liberda<strong>de</strong> artística, intelectual,<br />

científica ou <strong>de</strong> comunicação (CF, art. 5º, IX) po<strong>de</strong> entrar em colisão<br />

com a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra ou a imagem das<br />

pessoas (CF, art. 5º, X); ou a liberda<strong>de</strong> interna <strong>de</strong> imprensa (art.<br />

38º, 2º, da Constituição portuguesa), que implica a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão e criação dos jornalistas, bem como a sua intervenção<br />

na orientação i<strong>de</strong>ológica dos órgãos <strong>de</strong> informação po<strong>de</strong> entrar em<br />

colisão com o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> das empresas jornalísticas 166 .<br />

3.5.2. Tipos <strong>de</strong> colisão<br />

A doutrina cogita <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> direitos em sentido estrito<br />

ou em sentido amplo. As colisões em sentido estrito referem-se<br />

apenas àqueles conflitos entre direitos fundamentais. As colisões<br />

em sentido amplo envolvem os direitos fundamentais e outros<br />

princípios ou valores que tenham por escopo a proteção <strong>de</strong> interesses<br />

da comunida<strong>de</strong> 167 .<br />

As colisões <strong>de</strong> direitos fundamentais em sentido estrito<br />

po<strong>de</strong>m referir-se a (a) direitos fundamentais idênticos ou a (b)<br />

direitos fundamentais diversos.<br />

Em relação à colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais idênticos, po<strong>de</strong>m<br />

ser i<strong>de</strong>ntificados quatro tipos básicos:<br />

a) Colisão <strong>de</strong> direito fundamental enquanto direito liberal<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa: v. g., a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois grupos adversos <strong>de</strong> realizar uma<br />

<strong>de</strong>monstração na mesma praça pública.<br />

b) Colisão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> caráter liberal e o direito<br />

<strong>de</strong> proteção: como exemplo, mencione-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> atirar no<br />

sequestrador para proteger a vida do refém ou da vítima.<br />

Ressalte-se que, nessa hipótese, a colisão entre a vida do sequestrador<br />

e a da vítima revela apenas parte <strong>de</strong> um problema mais<br />

complexo (colisão complexa). A colisão po<strong>de</strong>ria ser resolvida<br />

com a aceitação das condições impostas pelo sequestrador. Não se<br />

po<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar um terceiro elemento da colisão, que

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