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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ali que se cuida, propriamente, <strong>de</strong> repudiar uma <strong>de</strong>cisão que limita<br />

a participação dos partidos no pleito eleitoral, mas <strong>de</strong> se ter como<br />

inaceitável a adoção <strong>de</strong> critérios assentados no passado — em fatos<br />

já verificados e consumados — para <strong>de</strong>finir essa participação<br />

futura 159 .<br />

342/2051<br />

3.5. A colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

3.5.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Fala-se em colisão entre direitos fundamentais quando se<br />

i<strong>de</strong>ntifica conflito <strong>de</strong>corrente do exercício <strong>de</strong> direitos individuais<br />

por diferentes titulares. A colisão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr, igualmente, <strong>de</strong><br />

conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da<br />

comunida<strong>de</strong> 160 . Assinale-se que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> conflito ou <strong>de</strong> colisão<br />

<strong>de</strong> direitos individuais comporta temperamentos. É que nem tudo<br />

que se pratica no suposto exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito encontra<br />

abrigo no seu âmbito <strong>de</strong> proteção.<br />

Assim, muitas questões tratadas como relações conflituosas<br />

<strong>de</strong> direitos individuais configuram conflitos aparentes, uma vez<br />

que as práticas controvertidas <strong>de</strong>sbordam da proteção oferecida<br />

pelo direito fundamental em que se preten<strong>de</strong> buscar abrigo 161 . A<br />

precisa i<strong>de</strong>ntificação do âmbito <strong>de</strong> proteção do direito indica se<br />

<strong>de</strong>terminada conduta se acha protegida ou não. A Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã já afirmou que o direito <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong><br />

pensamento não autoriza o inquilino a colocar propaganda eleitoral<br />

na casa do senhorio 162 . Da mesma forma, parece inadmissível<br />

que a poligamia seja consi<strong>de</strong>rada com fundamento na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

religião ou que a liberda<strong>de</strong> científica se exerça em <strong>de</strong>trimento do<br />

patrimônio alheio ou, ainda, que se pratique um assassinato no<br />

palco em nome da liberda<strong>de</strong> artística 163 .<br />

Embora se cogite, não raras vezes, <strong>de</strong> uma suposta colisão<br />

<strong>de</strong> direitos, é certo que a conduta questionada já se encontra,<br />

nesses casos, fora do âmbito <strong>de</strong> proteção do direito fundamental<br />

164 .<br />

Tem-se, pois, autêntica colisão apenas quando um direito<br />

individual afeta diretamente o âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> outro direito

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