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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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proporcionalida<strong>de</strong>. Significa dizer que qualquer medida concreta<br />

que afete os direitos fundamentais há <strong>de</strong> mostrar-se compatível<br />

com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> 145 .<br />

Essa solução parece irrepreensível na maioria dos casos,<br />

sobretudo naqueles que envolvem normas <strong>de</strong> conformação extremamente<br />

abertas (cláusulas gerais; fórmulas marcadamente abstratas)<br />

146 . É que a solução ou fórmula legislativa não contém<br />

uma valoração <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> todos os aspectos e circunstâncias<br />

que compõem cada caso ou hipótese <strong>de</strong> aplicação.<br />

Richter e Schuppert analisam essa questão com base no<br />

chamado “caso Lebach”, no qual se discutiu a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição<br />

<strong>de</strong> notícias sobre fato <strong>de</strong>lituoso ocorrido já há algum<br />

tempo e que, por isso, ameaçava afetar o processo <strong>de</strong> ressocialização<br />

<strong>de</strong> um dos envolvidos no crime. Abstratamente consi<strong>de</strong>radas,<br />

as regras <strong>de</strong> proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação e do direito <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> não conteriam qualquer lesão ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Eventual dúvida ou controvérsia somente po<strong>de</strong>ria<br />

surgir na aplicação in concreto das diversas normas 147 .<br />

No caso, após analisar a situação conflitiva, concluiu a<br />

Corte que “a repetição <strong>de</strong> informações, não mais coberta pelo interesse<br />

<strong>de</strong> atualida<strong>de</strong>, sobre <strong>de</strong>litos graves ocorridos no passado,<br />

po<strong>de</strong> revelar-se inadmissível se ela coloca em risco o processo <strong>de</strong><br />

ressocialização do autor do <strong>de</strong>lito” 148 .<br />

Essa distinção não passou <strong>de</strong>spercebida ao nosso Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quando apreciou pedido liminar contra a Medida<br />

Provisória n. 173, <strong>de</strong> 18-3-1990, que vedava a concessão <strong>de</strong><br />

provimentos liminares ou cautelares contra as medidas provisórias<br />

constantes do “Plano Collor” (MPs n. 151, 154, 158, 160, 161,<br />

162, 164, 165, 167 e 168).<br />

O voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence revela a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um duplo juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, em especial<br />

em face <strong>de</strong> normas restritivas abertas ou extremamente genéricas.<br />

Após enfatizar que o que o chocava na Medida Provisória n. 173<br />

eram a generalida<strong>de</strong> e a abstração, enten<strong>de</strong>u Pertence que essas<br />

características dificultavam um juízo seguro em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar<br />

na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 149 .<br />

Registrem-se as seguintes passagens do referido voto:<br />

337/2051

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