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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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texto constitucional <strong>de</strong> 1967/69 não resultava nenhuma limitação<br />

expressa para o legislador.<br />

Cuidava-se da aferição da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivos<br />

constantes da Lei n. 383, <strong>de</strong> 4-12-1980, do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que elevava, significativamente, os valores da taxa judiciária<br />

naquela unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada. Após precisar a natureza e as características<br />

da taxa judiciária, enfatizou o relator, Ministro Moreira<br />

Alves:<br />

333/2051<br />

“Sendo — como já se acentuou — a taxa judiciária, em face do<br />

atual sistema constitucional, taxa que serve <strong>de</strong> contraprestação à<br />

atuação <strong>de</strong> órgãos da justiça cujas <strong>de</strong>spesas não sejam cobertas por<br />

custas e emolumentos, tem ela — como toda taxa com caráter <strong>de</strong><br />

contraprestação — um limite, que é o custo da ativida<strong>de</strong> do<br />

Estado, dirigido àquele contribuinte. Esse limite, evi<strong>de</strong>ntemente, é<br />

relativo, dada a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se saber, exatamente, o custo dos<br />

serviços a que correspon<strong>de</strong> tal contraprestação. O que é certo,<br />

porém, é que não po<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong>ssa natureza ultrapassar uma equivalência<br />

razoável entre o custo real dos serviços e o montante a<br />

que po<strong>de</strong> ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a<br />

base <strong>de</strong> cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por<br />

esta fixado” 139 .<br />

Fixada essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> equivalência razoável entre o custo do<br />

serviço e a contraprestação cobrada, concluiu o Magistrado pela<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 118 da Lei estadual, que, <strong>de</strong> forma<br />

genérica, fixava em 2% sobre o valor do pedido o quantum<br />

<strong>de</strong>vido pelo contribuinte, verbis:<br />

“(...) Por isso, taxas cujo montante se apura com base em valor do<br />

proveito do contribuinte (como é o caso do valor real do pedido),<br />

sobre a qual inci<strong>de</strong> alíquota invariável, tem necessariamente <strong>de</strong> ter<br />

um limite, sob pena <strong>de</strong> se tornar, com relação às causas acima <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo<br />

real da atuação do Estado em favor do contribuinte. Isso se agrava<br />

em se tratando <strong>de</strong> taxa judiciária, tendo em vista que boa parte das<br />

<strong>de</strong>spesas do Estado já são cobertas pelas custas e emolumentos.<br />

Não estabelecendo a lei esse limite, e não po<strong>de</strong>ndo o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

estabelecê-lo, é <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

próprio mecanismo <strong>de</strong> aferição do valor, no caso concreto, da taxa

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