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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pela Lei Fundamental, incorrendo no risco ou na tentação <strong>de</strong> substituir<br />

a <strong>de</strong>cisão legislativa pela avaliação subjetiva do juiz 136 .<br />

Tendo em vista esses riscos, procura-se solver a questão<br />

com base nos outros elementos do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

enfatizando-se, especialmente, o significado do subprincípio da<br />

necessida<strong>de</strong>. A proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito assumiria,<br />

assim, o papel <strong>de</strong> um controle <strong>de</strong> sintonia fina<br />

(Stimmigkeitskontrolle), indicando a justeza da solução encontrada<br />

ou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua revisão 137 .<br />

332/2051<br />

3.3.4. Da proibição do excesso à proibição da proteção<br />

insuficiente (Untermassverbot)<br />

Ao lado da i<strong>de</strong>ia da proibição do excesso tem a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã apontado a lesão ao princípio da proibição da<br />

proteção insuficiente.<br />

Schlink observa, porém, que se o Estado nada faz para atingir<br />

um dado objetivo para o qual <strong>de</strong>va envidar esforços, não<br />

parece que esteja a ferir o princípio da proibição da insuficiência,<br />

mas sim um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar ou<br />

<strong>de</strong> qualquer outro <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção. Se se comparam, contudo,<br />

situações do âmbito das medidas protetivas, tendo em vista a análise<br />

<strong>de</strong> sua eventual insuficiência, tem-se uma operação diversa da<br />

verificada no âmbito da proibição do excesso, na qual se examinam<br />

as medidas igualmente eficazes e menos invasivas. Daí concluiu<br />

que “a conceituação <strong>de</strong> uma conduta estatal como<br />

insuficiente (untermässig), porque ‘ela não se revela suficiente<br />

para uma proteção a<strong>de</strong>quada e eficaz’, nada mais é, do ponto <strong>de</strong><br />

vista metodológico, do que consi<strong>de</strong>rar referida conduta como <strong>de</strong>sproporcional<br />

em sentido estrito (unverhältnismässig im engeren<br />

Sinn)” 138 .<br />

3.3.5. A proporcionalida<strong>de</strong> na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida na Representação n. 1.077, <strong>de</strong><br />

28-3-1984, contém um dos mais inequívocos exemplos <strong>de</strong> utilização<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> entre nós, uma vez que do

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