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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inerente à ativida<strong>de</strong> política parece ter <strong>de</strong>terminado uma postura<br />

cautelosa do Tribunal no exame relativo à a<strong>de</strong>quação das medidas<br />

legislativas 124 . A inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma providência legal<br />

por objetiva <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> ou ina<strong>de</strong>quação aos fins somente<br />

po<strong>de</strong> ser constatada em casos raros e especiais 125 .<br />

Embora reflita a <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za da aplicação <strong>de</strong>sse princípio no<br />

juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tal orientação não parece traduzir<br />

uma atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>missionária quanto ao controle da a<strong>de</strong>quação das<br />

medidas legislativas aos fins constitucionalmente perseguidos.<br />

Uma lei será inconstitucional, por infringente ao princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> ou da proibição <strong>de</strong> excesso, diz a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã, “se se pu<strong>de</strong>r constatar, inequivocamente, a<br />

existência <strong>de</strong> outras medidas menos lesivas” 126 .<br />

No <strong>Direito</strong> português, o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> em<br />

sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição <strong>de</strong><br />

excesso (Ubermassverbot), foi erigido à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio<br />

constitucional 127 , consagrando-se, no art. 18º, 2, do Texto Magno,<br />

que “a lei só po<strong>de</strong> restringir os direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias nos<br />

casos expressamente previstos na Constituição, <strong>de</strong>vendo as<br />

restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos<br />

ou interesses constitucionalmente protegidos”.<br />

O princípio da proibição <strong>de</strong> excesso, tal como concebido<br />

pelo legislador português, afirma Canotilho, “constitui um limite<br />

constitucional à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação do legislador” 128 .<br />

Portanto, a doutrina constitucional mais mo<strong>de</strong>rna enfatiza<br />

que, em se tratando <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> restrições a <strong>de</strong>terminados<br />

direitos, <strong>de</strong>ve-se indagar não apenas sobre a admissibilida<strong>de</strong> constitucional<br />

da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas<br />

também sobre a compatibilida<strong>de</strong> das restrições estabelecidas com<br />

o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa orientação, que permitiu converter o princípio da reserva<br />

legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional<br />

(Vorbehalt <strong>de</strong>s verhältnismässigen Gesetzes) 129 , pressupõe<br />

não só a legitimida<strong>de</strong> dos meios utilizados e dos fins<br />

perseguidos pelo legislador, mas também a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>sses<br />

meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e<br />

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