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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.3.3. Elementos do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

A doutrina i<strong>de</strong>ntifica como típica manifestação do excesso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo a violação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

ou da proibição <strong>de</strong> excesso (Verhältnismässigkeitsprinzip; Ubermassverbot),<br />

que se revela mediante contraditorieda<strong>de</strong>, incongruência<br />

e irrazoabilida<strong>de</strong> ou ina<strong>de</strong>quação entre meios e fins 118 .<br />

No direito constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

(Verhältnismässigkeit) ou ao princípio da proibição<br />

<strong>de</strong> excesso (Ubermassverbot) qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma constitucional<br />

não escrita 119 .<br />

A utilização do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> ou da proibição<br />

<strong>de</strong> excesso no direito constitucional envolve, como observado,<br />

a apreciação da necessida<strong>de</strong> (Erfor<strong>de</strong>rlichkeit) e a<strong>de</strong>quação<br />

(Geeignetheit) da providência legislativa.<br />

Assim, em <strong>de</strong>cisão proferida em março <strong>de</strong> 1971, o Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

assentou que o princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

proíbe leis restritivas ina<strong>de</strong>quadas à consecução <strong>de</strong> seus fins 120 ,<br />

acrescentando que “uma providência legislativa não <strong>de</strong>ve ser já<br />

consi<strong>de</strong>rada inconstitucional por basear-se em um erro <strong>de</strong> prognóstico”<br />

— BVerfGE, 25:1(12).<br />

O Tribunal <strong>Constitucional</strong> explicitou, posteriormente, que<br />

“os meios utilizados pelo legislador <strong>de</strong>vem ser a<strong>de</strong>quados e necessários<br />

à consecução dos fins visados. O meio é a<strong>de</strong>quado se,<br />

com a sua utilização, o evento pretendido po<strong>de</strong> ser alcançado; é<br />

necessário se o legislador não dispõe <strong>de</strong> outro meio eficaz, menos<br />

restritivo aos direitos fundamentais” 121 .<br />

A aferição da constitucionalida<strong>de</strong> da lei em face do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> ou da proibição <strong>de</strong> excesso contempla os<br />

próprios limites do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação outorgado ao legislador.<br />

É o que se constata em <strong>de</strong>cisão do Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

na qual, após discutir aspectos relativos à eficácia e a<strong>de</strong>quação<br />

<strong>de</strong> medidas econômicas consagradas em ato legislativo,<br />

concluiu-se que o legislador não havia ultrapassado os limites da<br />

discricionarieda<strong>de</strong> que lhe fora outorgada 122 .<br />

O Tribunal reconhece que o estabelecimento <strong>de</strong> objetivos e<br />

a <strong>de</strong>finição dos meios a<strong>de</strong>quados pressupõem uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> índole<br />

política, econômica, social, ou político-jurídica 123 . Esse juízo<br />

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