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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Para ser rigorosamente lógico, eu <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

também, do ‘caput’. Mas o ‘caput’, a meu ver, apresenta<br />

um aspecto pon<strong>de</strong>rável no tocante ao problema da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

que é justamente o dos partidos sem registro <strong>de</strong>finitivo,<br />

pois para eles apresentarem aquilo que a Constituição consi<strong>de</strong>ra<br />

que é um elemento <strong>de</strong> âmbito nacional, embora na realida<strong>de</strong> não<br />

seja, mas que pelo menos é o elemento <strong>de</strong> que se vale a Constituição<br />

com relação a mandado <strong>de</strong> segurança coletivo e com relação à<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, estabeleceu-se o mesmo<br />

critério: é preciso que haja representação no Congresso Nacional,<br />

qualquer que ela seja, porque aqui a representação é mínima.<br />

De modo que acompanho, nesse particular, o Ministro Sydney<br />

Sanches e, agora, também, o Ministro Néri da Silveira, <strong>de</strong>clarando<br />

inconstitucionais os parágrafos e incisos <strong>de</strong>ste art. 5º” 116 .<br />

328/2051<br />

Portanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que,<br />

ainda que fosse legítimo o estabelecimento <strong>de</strong> restrição ao direito<br />

dos partidos políticos <strong>de</strong> participar do processo eleitoral, a adoção<br />

<strong>de</strong> critério relacionado com fatos passados para limitar a atuação<br />

futura <strong>de</strong>sses partidos parecia manifestamente ina<strong>de</strong>quada e <strong>de</strong>snecessária<br />

e, por conseguinte, lesiva ao princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa <strong>de</strong>cisão parece consolidar o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como postulado constitucional<br />

autônomo que teria a sua se<strong>de</strong> material na disposição constitucional<br />

sobre o <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5º, LIV).<br />

Embora aparentemente redutora da fundamentação do<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, essa posição aponta uma compreensão<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como princípio geral<br />

<strong>de</strong> direito. São muitas as manifestações que se colhem na jurisprudência<br />

sobre a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como<br />

princípio geral <strong>de</strong> direito.<br />

Assinale-se que também entre nós tem-se utilizado o princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> na solução <strong>de</strong> conflitos fe<strong>de</strong>rativos ou na<br />

superação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> atribuições entre órgãos constitucionais<br />

diversos. Nesse sentido, mencione-se a Intervenção Fe<strong>de</strong>ral n.<br />

2.915, na qual se assentou que “a intervenção fe<strong>de</strong>ral, como medida<br />

extrema, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r à máxima da proporcionalida<strong>de</strong>” 117 .

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