02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, não as po<strong>de</strong> estabelecer o legislador ordinário, em<br />

seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia das profissões, sem aten<strong>de</strong>r ao critério da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

cabendo ao Po<strong>de</strong>r Judiciário apreciar se as restrições<br />

são a<strong>de</strong>quadas e justificadas pelo interesse público, para julgá-las<br />

legítimas ou não” 113 .<br />

Tem-se enfatizado, portanto, entre nós, que o fundamento<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> situa-se no âmbito dos direitos<br />

fundamentais.<br />

Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>u-se uma alteração no fundamento<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> entre nós. Ao apreciar a<br />

arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 5º e seus parágrafos e incisos<br />

da Lei n. 8.713, <strong>de</strong> 30-9-1993, que disciplinava a participação<br />

<strong>de</strong> partidos políticos nas eleições 114 , o Tribunal enfatizou<br />

a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> da lei tendo em vista o princípio do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal na sua acepção substantiva (CF, art. 5º,<br />

LIX).<br />

O Tribunal acabou por <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todos os parágrafos e incisos do art. 5º da referida Lei.<br />

É interessante notar que, menos do que na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização partidária ilimitada e ilimitável, o fundamento<br />

central da tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> parece residir exatamente<br />

na falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> do critério fixado pelo legislador<br />

para restringir a ativida<strong>de</strong> dos pequenos partidos.<br />

Nesse sentido, afigura-se digno <strong>de</strong> registro o voto proferido<br />

pelo Ministro Moreira Alves na <strong>de</strong>cisão sobre o <strong>de</strong>ferimento da<br />

medida cautelar:<br />

326/2051<br />

“(...) Depois <strong>de</strong> todos os votos que foram proferidos, o que se<br />

verifica é que as posições divergem em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Constituição,<br />

que foi tão pormenorizada muitas vezes em assuntos <strong>de</strong> menor<br />

relevância, em se tratando <strong>de</strong> partidos políticos foi estritamente<br />

genérica, adotando princípios gerais. O problema que surge, em<br />

face <strong>de</strong>sses princípios gerais, principalmente em face do princípio<br />

<strong>de</strong> que a criação <strong>de</strong> partidos políticos é livre, é saber se po<strong>de</strong> haver<br />

ou não limitação à atuação dos partidos no tocante à apresentação<br />

<strong>de</strong> candidatos para cargos eletivos. É certo que essa lei não restringe<br />

totalmente, porque admite que partidos que não se enquadrem<br />

nos requisitos por ela previstos possam concorrer com candidatos<br />

aos mandatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>putado e vereador. O problema, portanto,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!