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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legislação penal, a afirmação <strong>de</strong> que somente o <strong>de</strong>linquente po<strong>de</strong><br />

sofrer a pena, sem atingir os que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>finem uma orientação<br />

que qualifica perfeitamente o regime e os princípios fundamentais<br />

da Constituição.<br />

O preceito vem da Constituição Americana, Emenda IX — nela<br />

foi inspirado e foi introduzido na nossa primeira Constituição Republicana,<br />

com o receio <strong>de</strong> que a enumeração pu<strong>de</strong>sse levar o intérprete<br />

a enten<strong>de</strong>r que por serem discriminadas essas garantias<br />

quaisquer outras estariam excluídas.<br />

Mas o preceito é <strong>de</strong> maior alcance, porque ele atinge numerosos<br />

direitos não enumerados e que representam conquistas do progresso<br />

humano no domínio das liberda<strong>de</strong>s. A lista <strong>de</strong>sses direitos<br />

vem crescendo há séculos.<br />

O objetivo da lei foi inverso a essa tendência, porque procurou<br />

aumentar o rigor da repressão <strong>de</strong>sses crimes, intimidando com medidas<br />

que atingem o indivíduo na sua própria carne, pela simples<br />

suspeita ou pelo início <strong>de</strong> um procedimento criminal fundado em<br />

elementos nem sempre seguros ou <strong>de</strong> suspeitas que viriam a se<br />

apurar no processo.<br />

Nesse particular, a expressão e medida cruel, encontrada no texto<br />

americano, bem caracteriza a norma em questão, porque, com ela,<br />

se tiram ao indivíduo as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong><br />

profissional que lhe permite manter-se e a sua família.<br />

Cruel quanto à <strong>de</strong>sproporção entre a situação do acusado e as consequências<br />

da medida.<br />

Mas não só o art. 150, § 35, po<strong>de</strong> ser invocado. Também o caput<br />

do art. 150 interessa, porque ali se assegura a todos os que aqui<br />

resi<strong>de</strong>m o direito à vida, à liberda<strong>de</strong> individual e à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Ora, tornar impossível o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> indispensável<br />

que permita ao indivíduo obter os meios <strong>de</strong> subsistência, é tirar-lhe<br />

um pouco <strong>de</strong> sua vida, porque esta não prescin<strong>de</strong> dos meios<br />

materiais para a sua proteção” 111 .<br />

324/2051<br />

Um exame mais acurado da referida <strong>de</strong>cisão, com a utilização<br />

dos recursos da mo<strong>de</strong>rna doutrina constitucional, parece indicar<br />

que, em verda<strong>de</strong>, a Corte se valeu da cláusula genérica <strong>de</strong> remissão<br />

contida no art. 150, § 35, da Constituição <strong>de</strong> 1967, para<br />

po<strong>de</strong>r aplicar, sem risco <strong>de</strong> contestação, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

da restrição como princípio constitucional.

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