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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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2º na suspensão do emprego em ativida<strong>de</strong> privada;<br />

3º na suspensão <strong>de</strong> cargo ou função na Administração Pública, autarquia,<br />

em empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, até a<br />

sentença absolutória”.<br />

323/2051<br />

O Supremo Tribunal reconheceu que a restrição se revelava<br />

<strong>de</strong>sproporcional (exorbitância dos efeitos da con<strong>de</strong>nação) e era,<br />

portanto, inconstitucional, por manifesta afronta ao próprio direito<br />

à vida em combinação com a cláusula <strong>de</strong> remissão referida, como<br />

se po<strong>de</strong> ler na seguinte passagem do voto então proferido pelo<br />

Ministro Themístocles Cavalcanti:<br />

“Infelizmente não temos em nossa Constituição o que dispõe a<br />

Emenda n. 8 da Constituição Americana, on<strong>de</strong> se proíbem a<br />

exigência <strong>de</strong> fianças excessivas, as penas <strong>de</strong> multa <strong>de</strong>masiadamente<br />

elevadas e a imposição <strong>de</strong> penas cruéis e fora do comum ou<br />

<strong>de</strong> medida (cruel and unusual punishment).<br />

Os intérpretes consi<strong>de</strong>ram como tal, por exemplo, a morte lenta,<br />

mas enten<strong>de</strong>m também que o conceito <strong>de</strong>ve evoluir porque ‘cruel’<br />

não é uma expressão técnica, com significação <strong>de</strong>finida em direito<br />

e que <strong>de</strong>ve evoluir com o aperfeiçoamento do homem, as exigências<br />

da opinião pública e a proporção entre o crime e a pena.<br />

É possível que em <strong>de</strong>terminado momento se chegue a con<strong>de</strong>nar a<br />

pena <strong>de</strong> morte, como cruel (Pritchett, The American Constitution,<br />

p. 527).<br />

No caso Trop versus Dulles (1958) Justice Warren enten<strong>de</strong>u, a<br />

meu ver com razão, que a i<strong>de</strong>ia fundamental da Emenda n. 8 é a<br />

preservação da dignida<strong>de</strong> humana.<br />

Não temos preceito idêntico; porém, mais genérico e suscetível <strong>de</strong><br />

uma aplicação mais ampla, temos o § 35 do art. 150, reprodução<br />

<strong>de</strong> Constituições anteriores, que dispõe: ‘A especificação dos<br />

direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros<br />

direitos e garantias <strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios que ela<br />

adota’.<br />

Ora, a Constituição vigente, como as anteriores no quadro das<br />

garantias individuais e sociais, procurou seguir as exigências <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento do homem e o respeito à sua integrida<strong>de</strong> física e<br />

moral. A preservação <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> e a proteção contra as<br />

penas infamantes, a con<strong>de</strong>nação sem processo contraditório, a<br />

supressão <strong>de</strong> algumas penas que se incluíam na nossa velha

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