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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada indivíduo, a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração<br />

social e os esforços envidados com vistas à ressocialização,<br />

retira qualquer caráter substancial da garantia da individualização<br />

da pena. Ela passa a ser uma <strong>de</strong>legação em branco oferecida ao legislador,<br />

que tudo po<strong>de</strong>rá fazer. Se assim se enten<strong>de</strong>r, tem-se a<br />

completa <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> uma garantia fundamental. O regime<br />

integralmente fechado para todos é incompatível, até mesmo<br />

do ponto <strong>de</strong> vista semântico, com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> individualização.<br />

Portanto, nessa hipótese, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da doutrina<br />

que pretenda adotar sobre a proteção do núcleo essencial — relativa<br />

ou absoluta —, afigura-se inequívoca a afronta a esse elemento<br />

integrante do direito fundamental.<br />

É que o próprio direito fundamental — isto é, o seu núcleo<br />

essencial — restaria violado 94 .<br />

319/2051<br />

3.3. O princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

É possível que o vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> substancial<br />

<strong>de</strong>corrente do excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo constitua um dos mais<br />

tormentosos temas do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> hodierno.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> aferir a compatibilida<strong>de</strong> da lei com os fins constitucionalmente<br />

previstos ou <strong>de</strong> constatar a observância do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> (Verhältnismässigkeitsprinzip), isto é, <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r à censura sobre a a<strong>de</strong>quação (Geeignetheit) e a necessida<strong>de</strong><br />

(Erfor<strong>de</strong>rlichkeit) do ato legislativo 95 .<br />

O excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r como manifestação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

configura afirmação da censura judicial no âmbito da discricionarieda<strong>de</strong><br />

legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na<br />

esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação do legislador (gesetzgeberische<br />

Gestaltungsfreiheit) 96 .<br />

Como se vê, a inconstitucionalida<strong>de</strong> por excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

legislativo introduz <strong>de</strong>licada questão relativa aos limites funcionais<br />

da jurisdição constitucional. Não se trata, propriamente, <strong>de</strong><br />

sindicar os motivi interiori <strong>de</strong>lla volizione legislativa 97 . Também<br />

não se cuida <strong>de</strong> investigar, exclusivamente, a finalida<strong>de</strong> da lei,

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