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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A referência à lei — princípio da reserva legal — explicita,<br />

tão somente, que esse direito está submetido a uma restrição legal<br />

expressa e que o legislador po<strong>de</strong>rá fazer as distinções e<br />

qualificações, tendo em vista as múltiplas peculiarida<strong>de</strong>s que dimanam<br />

da situação a reclamar regulação.<br />

Seria <strong>de</strong> indagar se o legislador po<strong>de</strong>ria, tendo em vista a<br />

natureza do <strong>de</strong>lito, prescrever, como o fez na espécie, que a pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> seria cumprida integralmente em regime<br />

fechado, isto é, se na autorização para intervenção no âmbito <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong>sse direito está implícita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminar<br />

qualquer progressivida<strong>de</strong> na execução da pena.<br />

Essa indagação remete para a discussão <strong>de</strong> um outro tema<br />

sensível da dogmática dos direitos fundamentais, que é o da<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> um núcleo essencial, como limite do limite para o<br />

legislador 93 .<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da filiação a uma das teorias sobre a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>sse conteúdo essencial, é certo que o mo<strong>de</strong>lo adotado<br />

na Lei n. 8.072/90 faz tabula rasa do direito à individualização<br />

no que concerne aos chamados crimes hediondos.<br />

A con<strong>de</strong>nação por prática <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses crimes haverá<br />

<strong>de</strong> ser cumprida integralmente em regime fechado.<br />

O núcleo essencial <strong>de</strong>sse direito, em relação aos crimes hediondos,<br />

resta completamente afetado.<br />

Na espécie, é certo que a forma eleita pelo legislador elimina<br />

toda e qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime e, por<br />

conseguinte, transforma a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> individualização, enquanto aplicação<br />

da pena em razão <strong>de</strong> situações concretas, em maculatura.<br />

Como analisado, no caso dos crimes hediondos, o constituinte<br />

adotou um conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado que conferiu ao<br />

legislador ampla liberda<strong>de</strong>, o que permite quase a conversão da<br />

reserva legal em um caso <strong>de</strong> interpretação da Constituição segundo<br />

a lei. Os crimes <strong>de</strong>finidos como hediondos passam a ter um<br />

tratamento penal agravado pela simples <strong>de</strong>cisão legislativa. E a<br />

extensão legislativa que se emprestou à conceituação <strong>de</strong> crimes<br />

hediondos, como resultado <strong>de</strong> uma política criminal fortemente<br />

simbólica, agravou ainda mais esse quadro.<br />

Não é difícil perceber que a fixação in abstracto <strong>de</strong> semelhante<br />

mo<strong>de</strong>lo, sem permitir que se levem em conta as<br />

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