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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Que adiantaria afirmar ‘livre’ o exercício <strong>de</strong> qualquer profissão, se<br />

a lei ordinária tivesse o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> restringir tal exercício, a seu<br />

critério e alvitre, por meio <strong>de</strong> requisitos e condições que estipulasse,<br />

aos casos e pessoas que enten<strong>de</strong>sse?<br />

É preciso, portanto, um exame aprofundado da espécie, para fixar<br />

quais os limites a que a lei ordinária tem <strong>de</strong> ater-se, ao indicar as<br />

‘condições <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>’. E quais os excessos que, <strong>de</strong>correntes<br />

direta ou indiretamente das leis ordinárias, <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>m à garantia<br />

constitucional” 92 .<br />

317/2051<br />

Vê-se, pois, que a argumentação <strong>de</strong>senvolvida no aludido<br />

prece<strong>de</strong>nte parece revelar a apreensão <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> limite do limite<br />

também entre nós.<br />

Também no Habeas Corpus n. 82.959, relator Ministro<br />

Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 1º-9-2006, o Tribunal parece ter entendido<br />

que a imposição <strong>de</strong> regime integralmente fechado para<br />

cumprimento <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nos crimes hediondos configuraria<br />

lesão ao princípio do núcleo essencial.<br />

Assim, o Ministro Peluso asseverou no referido prece<strong>de</strong>nte:<br />

“Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização<br />

da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução),<br />

exceção somente po<strong>de</strong>ria ser aberta por norma <strong>de</strong> igual hierarquia<br />

nomológica.<br />

‘A imposição <strong>de</strong> um regime único e inflexível para o cumprimento<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>’, nota Maria Lúcia Karam, ‘com a<br />

vedação da progressivida<strong>de</strong> em sua execução, atinge o próprio<br />

núcleo do princípio individualizador, assim, in<strong>de</strong>vidamente<br />

retirando-lhe eficácia, assim in<strong>de</strong>vidamente diminuindo a razão <strong>de</strong><br />

ser da norma constitucional que, assentada no inciso XLVI do art.<br />

5º da Carta <strong>de</strong> 1988, o preconiza e garante’.<br />

Já sob este aspecto, falta, pois, legitimida<strong>de</strong> à norma inserta no §<br />

1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90”.<br />

Outros votos manifestados no referido prece<strong>de</strong>nte assumiram<br />

a mesma orientação.<br />

Reconheceu-se, como referido, que a fórmula utilizada pelo<br />

constituinte assegura um direito fundamental à individualização<br />

da pena.

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