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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Por seu turno, a opção pela teoria relativa po<strong>de</strong> conferir<br />

uma flexibilida<strong>de</strong> exagerada ao estatuto dos direitos fundamentais,<br />

o que acaba por <strong>de</strong>scaracterizá-los como princípios centrais<br />

do sistema constitucional 85 .<br />

Por essa razão, propõe Hesse uma fórmula conciliadora,<br />

que reconhece no princípio da proporcionalida<strong>de</strong> uma proteção<br />

contra as limitações arbitrárias ou <strong>de</strong>sarrazoadas (teoria relativa),<br />

mas também contra a lesão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais<br />

86 . É que, observa Hesse, a proporcionalida<strong>de</strong> não há <strong>de</strong><br />

ser interpretada em sentido meramente econômico, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

da medida limitadora ao fim perseguido, <strong>de</strong>vendo também cuidar<br />

da harmonização <strong>de</strong>ssa finalida<strong>de</strong> com o direito afetado pela medida<br />

87 .<br />

Controverte-se na doutrina, ainda, sobre o exato significado<br />

do princípio <strong>de</strong> proteção do núcleo essencial, indagando-se se ele<br />

há <strong>de</strong> ser interpretado em sentido subjetivo ou objetivo, isto é, se<br />

o que se proíbe é a supressão <strong>de</strong> um direito subjetivo <strong>de</strong>terminado<br />

(teoria subjetiva) 88 , ou se se preten<strong>de</strong> assegurar a intangibilida<strong>de</strong><br />

objetiva <strong>de</strong> uma garantia dada pela Constituição (teoria objetiva)<br />

89 .<br />

Os a<strong>de</strong>ptos da teoria objetiva tentam vislumbrar uma abordagem<br />

objetiva como saída para o impasse, afirmando que o art.<br />

19, II, da Lei Fundamental protege os direitos fundamentais enquanto<br />

instituição objetiva e não enquanto proteção singular <strong>de</strong><br />

cada indivíduo em especial. Afirma-se que, não raras vezes, as<br />

posições individuais são drástica e radicalmente afetadas. A proteção<br />

do núcleo essencial subsiste, porém, se se consi<strong>de</strong>ra que o<br />

instituto restou protegido.<br />

É preciso notar, a<strong>de</strong>mais, que as diferentes funções cometidas<br />

aos direitos fundamentais na or<strong>de</strong>m constitucional po<strong>de</strong>m ter<br />

influência <strong>de</strong>cisiva sobre o próprio significado do art. 19, II, da<br />

Lei Fundamental. Se se afirma o caráter pluridimensional dos<br />

direitos fundamentais e se reconhece que o direito fundamental<br />

tanto po<strong>de</strong> ser visto sob aspecto objetivo como subjetivo, então<br />

tem-se <strong>de</strong> admitir que as variantes <strong>de</strong> interpretação do referido<br />

princípio não se haverão <strong>de</strong> fazer, necessariamente, num esquema<br />

<strong>de</strong> exclusão (ou — ou; entwe<strong>de</strong>r — o<strong>de</strong>r), mas num raciocínio <strong>de</strong><br />

ampliação (tanto — quanto; sowohl — als auch) 90 .<br />

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