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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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turno, a proteção do núcleo essencial (In keinem Falle darf ein<br />

Grundrecht in seinem Wesengehalt angestatet wer<strong>de</strong>n). Essa disposição,<br />

que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma reação contra os abusos<br />

cometidos pelo nacional-socialismo 72 , atendia também aos reclamos<br />

da doutrina constitucional da época <strong>de</strong> Weimar, que, como<br />

visto, ansiava por impor limites à ação legislativa no âmbito dos<br />

direitos fundamentais 73 .<br />

Na mesma linha e por razões assemelhadas, a Constituição<br />

portuguesa e a Constituição espanhola contêm dispositivos que<br />

limitam a atuação do legislador na restrição ou conformação dos<br />

direitos fundamentais (cf. Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976, art.<br />

18º, n. 3, e Constituição espanhola <strong>de</strong> 1978, art. 53, n. 1).<br />

De ressaltar, porém, que, enquanto princípio expressamente<br />

consagrado na Constituição ou enquanto postulado constitucional<br />

imanente, o princípio da proteção do núcleo essencial <strong>de</strong>stina-se a<br />

evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> restrições <strong>de</strong>scabidas, <strong>de</strong>smesuradas ou <strong>de</strong>sproporcionais<br />

74 .<br />

3.2.2. Diferentes posições dogmáticas sobre a proteção<br />

do núcleo essencial<br />

O significado <strong>de</strong> semelhante cláusula e da própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

proteção do núcleo essencial não é unívoco na doutrina e na<br />

jurisprudência.<br />

No âmbito da controvérsia sobre o núcleo essencial<br />

suscitam-se indagações expressas em dois mo<strong>de</strong>los básicos:<br />

1) Os a<strong>de</strong>ptos da chamada teoria absoluta (absolute Theorie)<br />

enten<strong>de</strong>m o núcleo essencial dos direitos fundamentais<br />

(Wesensgehalt) como unida<strong>de</strong> substancial autônoma (substantieller<br />

Wesenskern) que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer situação<br />

concreta, estaria a salvo <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>cisão legislativa 75 . Essa<br />

concepção adota uma interpretação material segundo a qual existe<br />

um espaço interior livre <strong>de</strong> qualquer intervenção estatal 76 . Em<br />

outras palavras, haveria um espaço que seria suscetível <strong>de</strong> limitação<br />

por parte do legislador; outro seria insuscetível <strong>de</strong> limitação.<br />

Neste caso, além da exigência <strong>de</strong> justificação, imprescindível em<br />

qualquer hipótese, ter-se-ia um “limite do limite” para a própria<br />

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