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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abusos no estabelecimento <strong>de</strong> restrições a direitos<br />

fundamentais não submetidos a reserva legal expressa. Daí a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que eventual limitação <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

sem reserva legal expressa, assente-se também em norma<br />

constitucional.<br />

Situação sempre referida, entre nós, diz respeito à fiscalização<br />

<strong>de</strong> correspondência <strong>de</strong> presos pela administração penitenciária.<br />

Nos termos da Lei <strong>de</strong> Execução Penal (Lei n. 7.210/84, art.<br />

41, XV), constitui direito do preso o “contato com o mundo exterior<br />

por meio <strong>de</strong> correspondência escrita, da leitura e <strong>de</strong> outros<br />

meios <strong>de</strong> informação que não comprometam a moral e os bons<br />

costumes”. A Constituição consagra no art. 5º, XII, primeira<br />

parte, a inviolabilida<strong>de</strong> das correspondências. Não obstante, no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral há prece<strong>de</strong>nte segundo o qual “a administração<br />

penitenciária, com fundamento em razões <strong>de</strong> segurança<br />

pública, <strong>de</strong> disciplina prisional ou <strong>de</strong> preservação da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, po<strong>de</strong>, sempre excepcionalmente, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitada a<br />

norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proce<strong>de</strong>r<br />

a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados,<br />

eis que a cláusula tutelar da inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo epistolar<br />

não po<strong>de</strong> constituir instrumento <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> práticas<br />

ilícitas” 64 .<br />

3. OS LIMITES DOS LIMITES<br />

311/2051<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Da análise dos direitos individuais po<strong>de</strong>-se extrair a conclusão<br />

direta <strong>de</strong> que direitos, liberda<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>res e garantias são<br />

passíveis <strong>de</strong> limitação ou restrição.<br />

É preciso não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista, porém, que tais restrições são<br />

limitadas.<br />

Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou “limites<br />

dos limites” (Schranken-Schranken) 65 , que balizam a ação do legislador<br />

quando restringe direitos individuais 66 . Esses limites, que<br />

<strong>de</strong>correm da própria Constituição, referem-se tanto à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um núcleo essencial do direito fundamental quanto

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