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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No caso <strong>de</strong> direitos fundamentais sem reserva legal expressa,<br />

não prevê a Constituição, explicitamente, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção legislativa. Também nesses direitos vislumbra-se o<br />

perigo <strong>de</strong> conflitos em razão <strong>de</strong> abusos perpetrados ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> situações singulares. Todavia, no caso dos direitos<br />

fundamentais sem reserva legal expressa não po<strong>de</strong> o legislador,<br />

em princípio, ir além dos limites <strong>de</strong>finidos no próprio âmbito <strong>de</strong><br />

proteção 58 .<br />

A doutrina do direito comparado parece unânime no entendimento<br />

<strong>de</strong> que nem tudo o que se encontra amparado, em tese,<br />

pelo âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos fundamentais sem reserva<br />

legal expressa 59 — entre nós, a liberda<strong>de</strong> religiosa, a inviolabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> domicílio, a inviolabilida<strong>de</strong> da correspondência escrita —<br />

colhe efetiva proteção dos direitos fundamentais 60 .<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, chamada a se pronunciar<br />

sobre o tema no caso relacionado com as recusas à prestação <strong>de</strong><br />

serviço militar, assim se manifestou:<br />

310/2051<br />

“Apenas a colisão entre direitos <strong>de</strong> terceiros e outros valores<br />

jurídicos com hierarquia constitucional po<strong>de</strong> excepcionalmente,<br />

em consi<strong>de</strong>ração à unida<strong>de</strong> da Constituição e à sua or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

valores, legitimar o estabelecimento <strong>de</strong> restrições a direitos não<br />

submetidos a uma expressa reserva legal” 61 .<br />

A configuração <strong>de</strong> uma colisão po<strong>de</strong>ria legitimar, assim, o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> restrição a um direito não submetido a reserva<br />

legal expressa. A Corte <strong>Constitucional</strong> rejeita expressamente a<br />

concepção das limitações ou reservas imanentes 62 .<br />

A propósito, anota Gavara <strong>de</strong> Cara que, nesses casos, o legislador<br />

po<strong>de</strong> justificar sua intervenção com fundamento nos<br />

direitos <strong>de</strong> terceiros ou em outros princípios <strong>de</strong> hierarquia constitucional<br />

63 .<br />

Entre nós, a ativida<strong>de</strong> legislativa, nessas hipóteses, estaria<br />

aparentemente facilitada pela cláusula <strong>de</strong> reserva legal subsidiária<br />

contida no art. 5º, II, da Constituição. É bem verda<strong>de</strong> que a ação<br />

limitadora — <strong>de</strong> índole legislativa, judicial ou administrativa —<br />

há <strong>de</strong> ser imantada por todo tipo <strong>de</strong> cautela, tendo em vista a

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