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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Po<strong>de</strong>-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou <strong>de</strong>spercebido<br />

que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação haveria <strong>de</strong> se exercer <strong>de</strong><br />

modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida<br />

privada (CF, art. 5º, X), <strong>de</strong>ixando entrever mesmo a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção legislativa com o propósito <strong>de</strong> compatibilizar os<br />

valores constitucionais eventualmente em conflito. A própria formulação<br />

do texto constitucional — Nenhuma lei conterá dispositivo...,<br />

observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV —<br />

parece explicitar que o constituinte não preten<strong>de</strong>u instituir aqui<br />

um domínio inexpugnável à intervenção legislativa. Ao revés,<br />

essa formulação indica ser inadmissível, tão somente, a disciplina<br />

legal que crie embaraços à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação. A própria<br />

disciplina do direito <strong>de</strong> resposta, prevista expressamente no texto<br />

constitucional, exige inequívoca regulação legislativa.<br />

Outro não <strong>de</strong>ve ser o juízo em relação ao direito à imagem,<br />

à honra e à privacida<strong>de</strong>, cuja proteção pareceu indispensável ao<br />

constituinte também em face da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação. Não<br />

fosse assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> informação haveria <strong>de</strong> se exercer com observância do disposto<br />

no art. 5º, X, da Constituição. Se correta essa leitura, tem-se <strong>de</strong><br />

admitir, igualmente, que o texto constitucional não só legitima,<br />

mas também reclama eventual intervenção legislativa com o<br />

propósito <strong>de</strong> concretizar a proteção dos valores relativos à imagem,<br />

à honra e à privacida<strong>de</strong>.<br />

Que a matéria não é estranha a uma disciplina legislativa é<br />

o próprio texto que o afirma explicitamente, ao conferir à lei fe<strong>de</strong>ral<br />

a regulação das diversões e espetáculos públicos (natureza,<br />

faixas etárias a que se não recomen<strong>de</strong>m, locais e horários em que<br />

sua apresentação se mostre ina<strong>de</strong>quada), o estabelecimento <strong>de</strong><br />

mecanismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra programas e programações <strong>de</strong> rádio<br />

e <strong>de</strong> televisão que, v. g., sejam contrários a valores éticos e sociais<br />

da pessoa e da família (CF, arts. 220, § 2º, e 221, IV).<br />

Assim, parece inequívoco que o art. 220, § 1º, contém expressa<br />

autorização <strong>de</strong> intervenção legislativa com o fito <strong>de</strong> proteger<br />

os valores garantidos no art. 5º, X.<br />

309/2051<br />

2.3. <strong>Direito</strong>s fundamentais sem expressa previsão <strong>de</strong><br />

reserva legal

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