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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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vista sobretudo a proteção do direito à imagem, à honra, e à intimida<strong>de</strong>.<br />

Ao contrário do disposto em alguns dos mais mo<strong>de</strong>rnos<br />

textos constitucionais (Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976, art. 18º,<br />

n. 3, e Constituição espanhola <strong>de</strong> 1978, art. 53, n. 1) 57 e do estabelecido<br />

nos textos constitucionais que a antece<strong>de</strong>ram (Constituição<br />

brasileira <strong>de</strong> 1934, art. 113, 9; Constituição brasileira <strong>de</strong><br />

1946, art. 141, § 5º; Constituição brasileira <strong>de</strong> 1967-69, art. 153, §<br />

8º), a Constituição <strong>de</strong> 1988 não contemplou, diretamente, na disposição<br />

que garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intervenção do legislador com o objetivo <strong>de</strong> fixar alguns parâmetros<br />

para o exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação.<br />

Não parece correta, todavia, essa leitura rasa do texto constitucional,<br />

pelo menos se se consi<strong>de</strong>ra que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação<br />

mereceu disciplina <strong>de</strong>stacada no capítulo <strong>de</strong>dicado à comunicação<br />

social (arts. 220-224 da CF/88).<br />

Particularmente elucidativas revelam-se as disposições constantes<br />

do art. 220 da Constituição:<br />

308/2051<br />

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e<br />

a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão<br />

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.<br />

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço<br />

à plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação jornalística em qualquer<br />

veículo <strong>de</strong> comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,<br />

V, X, XIII e XIV.<br />

§ 2º É vedada toda e qualquer censura <strong>de</strong> natureza política, i<strong>de</strong>ológica<br />

e artística.<br />

§ 3º Compete à lei fe<strong>de</strong>ral:<br />

I — regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público informar sobre a natureza <strong>de</strong>les, as faixas etárias a que não<br />

se recomen<strong>de</strong>m, locais e horários em que sua apresentação se<br />

mostre ina<strong>de</strong>quada;<br />

II — estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> programas ou programações<br />

<strong>de</strong> rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem<br />

como da propaganda <strong>de</strong> produtos, práticas e serviços que possam<br />

ser nocivos à saú<strong>de</strong> e ao meio ambiente”.

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