02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Outras vezes o constituinte utiliza-se <strong>de</strong> formas menos precisas,<br />

submetendo o direito fundamental à aplicação <strong>de</strong> conceito<br />

ou instituto jurídico que reclama <strong>de</strong>nsificação.<br />

É o que se verifica nas seguintes hipóteses do art. 5º:<br />

304/2051<br />

“XLIII — a lei consi<strong>de</strong>rará crimes inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong><br />

graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes<br />

e drogas afins, o terrorismo e os <strong>de</strong>finidos como crimes hediondos,<br />

por eles respon<strong>de</strong>ndo os mandantes, os executores e os que,<br />

po<strong>de</strong>ndo evitá-los, se omitirem”.<br />

“LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a<br />

lei admitir a liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança.”<br />

“LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável<br />

pelo inadimplemento voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação<br />

alimentícia e a do <strong>de</strong>positário infiel.”<br />

No primeiro caso, relativo aos crimes hediondos, o constituinte<br />

adotou um conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado que conferiu ao<br />

legislador ampla liberda<strong>de</strong>, o que permite quase a conversão da<br />

reserva legal em um caso <strong>de</strong> interpretação da Constituição segundo<br />

a lei. Os crimes hediondos passam a ter tratamento penal<br />

agravado por simples <strong>de</strong>cisão legislativa. Essa questão tornou-se<br />

ainda mais polêmica porque o legislador ordinário, <strong>de</strong> posse do<br />

mandato que lhe foi conferido constitucionalmente, enten<strong>de</strong>u por<br />

bem impor que a execução da pena se fizesse exclusivamente em<br />

regime fechado (Lei n. 8.072/90, art. 33, § 2º), em aparente contradição<br />

com o disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição, o que<br />

restou <strong>de</strong>clarado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 50 .<br />

No que se refere à liberda<strong>de</strong> provisória, também optou o<br />

constituinte, aparentemente, por conferir amplo po<strong>de</strong>r discricionário<br />

ao legislador, autorizando que este <strong>de</strong>fina os casos em<br />

que seria aplicável o instituto. É quase certo que a expressão literal<br />

aqui é má conselheira e que todo o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong><br />

instituído pela Constituição recomen<strong>de</strong> uma leitura invertida,<br />

segundo a qual haverá <strong>de</strong> ser admitida a liberda<strong>de</strong> provisória,<br />

com ou sem fiança, salvo em casos excepcionais, especialmente<br />

<strong>de</strong>finidos pelo legislador.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!