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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles<br />

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”<br />

“XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre<br />

outras, as seguintes:<br />

a) privação ou restrição da liberda<strong>de</strong>;<br />

b) perda <strong>de</strong> bens;<br />

c) multa;<br />

d) prestação social alternativa;<br />

e) suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos.”<br />

“LVIII — o civilmente i<strong>de</strong>ntificado não será submetido a i<strong>de</strong>ntificação<br />

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”<br />

303/2051<br />

Os casos relacionados acima <strong>de</strong>monstram que o constituinte<br />

se vale <strong>de</strong> fórmulas diversas para explicitar a chamada reserva<br />

legal simples (na forma da lei; nos termos da lei; salvo nas<br />

hipóteses previstas em lei, assim <strong>de</strong>finida em lei, no prazo da lei).<br />

Diante <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>nsas <strong>de</strong> significado fundamental, o constituinte<br />

<strong>de</strong>fere ao legislador atribuições <strong>de</strong> significado instrumental,<br />

procedimental ou conformador/criador do direito.<br />

Exemplo do primeiro caso é a referência, na <strong>de</strong>sapropriação,<br />

ao procedimento que a lei fixar (art. 5º, XXIV). Ou, ainda, o<br />

direito a receber informações <strong>de</strong> órgãos públicos, que serão<br />

prestadas no prazo que a lei fixar (CF, art. 5º, XXXIII).<br />

Em outras situações, a ativida<strong>de</strong> legislativa assume um<br />

caráter substancializador ou <strong>de</strong>finidor do próprio direito<br />

fundamental.<br />

Assim, consagra-se no art. 5º, XXVI, que a impenhorabilida<strong>de</strong><br />

da pequena proprieda<strong>de</strong>, assim <strong>de</strong>finida em lei. Assegura-se<br />

também no art. 5º, XXVII, que os direitos autorais serão transmitidos<br />

aos her<strong>de</strong>iros pelo tempo que a lei fixar. A proteção às<br />

participações individuais em obras coletivas e à reprodução da<br />

imagem e voz humanas, bem como o direito <strong>de</strong> fiscalização do<br />

aproveitamento econômico das obras (...) são assegurados nos termos<br />

da lei (CF, art. 5º, XXVIII). Também cabe à lei assegurar<br />

aos autores <strong>de</strong> inventos industriais privilégio temporário para sua<br />

utilização, bem como proteção às criações industriais, à proprieda<strong>de</strong><br />

das marcas e aos nomes das empresas (CF, art. 5º,<br />

XXIX).

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