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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“VI — é inviolável a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença, sendo<br />

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na<br />

forma da lei, a proteção aos locais <strong>de</strong> culto e a suas liturgias”.<br />

“VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação <strong>de</strong> assistência<br />

religiosa nas entida<strong>de</strong>s civis e militares <strong>de</strong> internação coletiva.”<br />

“XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo <strong>de</strong><br />

paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer<br />

ou <strong>de</strong>le sair com seus bens.”<br />

“XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para <strong>de</strong>sapropriação<br />

por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, mediante<br />

justa e prévia in<strong>de</strong>nização em dinheiro, ressalvados os casos<br />

previstos nesta Constituição.”<br />

“XXVI — a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família, não será objeto <strong>de</strong> penhora para<br />

pagamento <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva,<br />

dispondo a lei sobre os meios <strong>de</strong> financiar o seu<br />

<strong>de</strong>senvolvimento.”<br />

“XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo <strong>de</strong> utilização,<br />

publicação ou reprodução <strong>de</strong> suas obras, transmissível aos her<strong>de</strong>iros<br />

pelo tempo que a lei fixar.”<br />

“XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:<br />

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à<br />

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sportivas;<br />

b) o direito <strong>de</strong> fiscalização do aproveitamento econômico das<br />

obras que criarem ou <strong>de</strong> que participarem aos criadores, aos intérpretes<br />

e às respectivas representações sindicais e associativas.”<br />

“XXIX — a lei assegurará aos autores <strong>de</strong> inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações<br />

industriais, à proprieda<strong>de</strong> das marcas, aos nomes <strong>de</strong> empresas<br />

e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e econômico do País.”<br />

“XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações<br />

<strong>de</strong> seu interesse particular, ou <strong>de</strong> interesse coletivo ou<br />

geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à<br />

segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado.”<br />

“XLV — nenhuma pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo<br />

a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do perdimento <strong>de</strong><br />

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