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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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observar que “a Constituição <strong>de</strong> 1937, regressivamente, concebeu<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento como <strong>de</strong>ntro do branco que as leis<br />

<strong>de</strong>ixassem” 43 . Esse juízo po<strong>de</strong>r-se-ia aplicar, igualmente, às outras<br />

garantias fundamentais constantes do texto <strong>de</strong> 1937.<br />

Se a falta <strong>de</strong> previsão quanto à reserva legal não assegura<br />

maior efetivida<strong>de</strong> à garantia fundamental, uma vez que, em muitos<br />

casos, o esforço hermenêutico <strong>de</strong> compatibilização po<strong>de</strong> levar<br />

à redução do âmbito <strong>de</strong> proteção, ou mesmo legitimar a imposição<br />

<strong>de</strong> restrições, a utilização abusiva <strong>de</strong>ssas reservas po<strong>de</strong> reduzir ou<br />

nulificar a garantia outorgada pela Constituição.<br />

Sem dúvida, o estabelecimento <strong>de</strong> reservas legais impe<strong>de</strong> a<br />

multiplicação <strong>de</strong> conflitos entre direitos individuais diversos. Não<br />

se <strong>de</strong>ve olvidar, por outro lado, que a técnica que exige expressa<br />

autorização constitucional para intervenção legislativa no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção dos direitos individuais traduz, também, uma preocupação<br />

<strong>de</strong> segurança jurídica, que impe<strong>de</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> restrições<br />

arbitrárias ou aleatórias.<br />

A questão da reserva legal envolve aspectos formais, relacionados<br />

com a competência para o estabelecimento <strong>de</strong> restrição,<br />

o processo e a forma <strong>de</strong> realização, e com aspectos materiais, referentes<br />

ao exercício <strong>de</strong>ssa competência, principalmente no que<br />

concerne às condições das reservas qualificadas, aos limites estabelecidos<br />

pelo princípio da proteção do núcleo essencial, à aplicação<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e, com ele, do princípio<br />

<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração 44 .<br />

Essa concepção suscita também problemas. É que a inflexível<br />

vinculação do legislador aos direitos individuais po<strong>de</strong> reduzir<br />

a sua tarefa a uma simples confirmação do juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

sobre os princípios relevantes. Isso levaria praticamente a<br />

uma confusão entre restrições constitucionais imediatas (verfassungsunmittelbare<br />

Schranken) e as reservas legais, atribuindo-se a<br />

estas últimas caráter meramente <strong>de</strong>claratório 45 .<br />

Todas as restrições aos direitos individuais seriam limitações<br />

imanentes, e, por isso, o legislador não <strong>de</strong>teria propriamente<br />

competência para fixação <strong>de</strong> restrições, mas competência para interpretação<br />

dos limites 46 .<br />

A dificulda<strong>de</strong> para essa chamada teoria da interpretação<br />

resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que, efetivamente, o legislador <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, em<br />

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