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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão, <strong>de</strong><br />

26-8-1789, é prenhe <strong>de</strong> referências a restrições legais expressas.<br />

Já o art. 4º <strong>de</strong>finia não só a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> limites dos direitos naturais,<br />

mas também a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção legislativa para a sua<br />

fixação:<br />

298/2051<br />

“A liberda<strong>de</strong> consiste em po<strong>de</strong>r fazer tudo aquilo que não prejudique<br />

outrem: assim, o exercício dos direitos naturais <strong>de</strong> cada<br />

homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros<br />

membros da socieda<strong>de</strong> o gozo dos mesmos direitos. Estes limites<br />

apenas po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminados pela lei”.<br />

Vê-se, pois, que essa disposição já contemplava não só o<br />

problema relativo à colisão <strong>de</strong> direitos mas também o princípio da<br />

supremacia da lei e da reserva legal.<br />

Nos termos do art. 10 do referido documento, assegura-se a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e opinião, “contanto que a manifestação<br />

<strong>de</strong>las não perturbe a or<strong>de</strong>m pública estabelecida em lei”. Também<br />

aqui restava evi<strong>de</strong>nte a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o âmbito <strong>de</strong> proteção relativo<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão po<strong>de</strong>ria sofrer restrição legal com fundamento<br />

no interesse <strong>de</strong> preservação da or<strong>de</strong>m pública.<br />

É fácil ver, por outro lado, que o conteúdo da autorização<br />

para intervenção legislativa e a sua formulação po<strong>de</strong>m assumir<br />

significado transcen<strong>de</strong>ntal para a maior ou menor efetivida<strong>de</strong> das<br />

garantias fundamentais. A utilização <strong>de</strong> fórmulas vagas e <strong>de</strong> conceitos<br />

in<strong>de</strong>terminados po<strong>de</strong> configurar autêntica ameaça aos<br />

direitos individuais.<br />

Nesse sentido, mencionem-se alguns exemplos contidos na<br />

Constituição brasileira <strong>de</strong> 1937:<br />

“Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no país o direito à liberda<strong>de</strong>, à segurança individual e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

4º Todos os indivíduos e confissões religiosas po<strong>de</strong>m exercer<br />

pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo<br />

bens, observadas as disposições do direito comum, as<br />

exigências da or<strong>de</strong>m pública e dos bons costumes.

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