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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente<br />

ao direito <strong>de</strong> “reunir-se pacificamente, sem armas” po<strong>de</strong>ria<br />

ser consi<strong>de</strong>rada uma restrição imediata ou se, antes, haveria <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada simples elemento do tipo (Tatbestand) 39 .<br />

Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma<br />

vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa<br />

(Innentheorie und Aussentheorie), isto é, entre uma concepção<br />

que recusa a existência <strong>de</strong> restrições estabelecidas diretamente<br />

pela própria Constituição, porquanto eventuais limitações<br />

explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria<br />

<strong>de</strong>finição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue<br />

precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição 40 .<br />

Se se consi<strong>de</strong>rar como restritiva a cláusula que obsta à concretização<br />

<strong>de</strong> um princípio <strong>de</strong> direito fundamental, então tem-se<br />

<strong>de</strong> admitir que, do prisma ontológico, tanto as restrições estabelecidas<br />

pelo legislador com respaldo expresso na Constituição<br />

quanto as limitações <strong>de</strong>correntes diretamente do texto constitucional<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas cláusulas <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direitos 41 .<br />

Algumas restrições dimanadas diretamente do texto constitucional<br />

advêm do regime excepcional <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

(estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e estado <strong>de</strong> sítio).<br />

Assim, a Constituição prevê que, na vigência do estado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>rão ser estabelecidas restrições especiais aos direitos<br />

<strong>de</strong> reunião, <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> correspondência e <strong>de</strong> comunicação<br />

telegráfica e telefônica (art. 136, § 1º, I, a-c). Mais amplas ainda<br />

são as restrições previstas durante o estado <strong>de</strong> sítio, que envolvem<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, o sigilo das comunicações, a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comunicação em geral (prestação <strong>de</strong> informação, imprensa, radiodifusão<br />

e televisão), o direito <strong>de</strong> reunião, a inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

domicílio e o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (CF, art. 139).<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se restrições legais aquelas limitações que o legislador<br />

impõe a <strong>de</strong>terminados direitos individuais respaldado em<br />

expressa autorização constitucional. Os diversos sistemas constitucionais<br />

preveem diferentes modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limitação ou restrição<br />

dos direitos individuais, levando em conta a experiência<br />

histórica e tendo em vista consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> índole sociológica ou<br />

cultural.<br />

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