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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A resposta sobre a prevalência <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra teoria<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, essencialmente, do entendimento sobre os direitos<br />

individuais.<br />

Se se consi<strong>de</strong>rar que os direitos individuais consagram<br />

posições <strong>de</strong>finitivas (Regras: Regel), então é inevitável a aplicação<br />

da teoria interna. Ao contrário, se se enten<strong>de</strong>r que eles<br />

<strong>de</strong>finem apenas posições “prima facie” (prima facie Positionen:<br />

princípios), então há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar correta a teoria externa 33 .<br />

Para os termos <strong>de</strong>ste trabalho, enten<strong>de</strong>mos que os direitos<br />

fundamentais hão <strong>de</strong> ser concebidos, primordialmente, como<br />

princípios 34 .<br />

296/2051<br />

2.2. Tipos <strong>de</strong> restrições a direitos individuais<br />

A complexida<strong>de</strong> da questão relativa às restrições dos direitos<br />

individuais dificulta, também, a sistematização uniforme <strong>de</strong>ssas<br />

limitações.<br />

Em verda<strong>de</strong>, tal sistematização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, fundamentalmente,<br />

da própria concepção teórica sobre as restrições, dos objetivos<br />

que se lhes atribuem 35 .<br />

Assim, Friedrich Klein procura distinguir entre restrições<br />

<strong>de</strong> garantia (Gewährleistungsschranken) e restrições a garantia<br />

(Vorbehaltsschranken) 36 . Lerche esforça-se, por outro lado, para<br />

discriminar as normas puramente restritivas (eingreifend) <strong>de</strong> outras<br />

<strong>de</strong>stinadas a explicitar (ver<strong>de</strong>utlichen), conformar<br />

(grundrechtsprägen), evitar abusos (missbrauchwehren) e normas<br />

<strong>de</strong>stinadas a solver possíveis concorrências e conflitos entre<br />

direitos individuais (konkurrenzlösen) 37 .<br />

Os direitos fundamentais enquanto direitos <strong>de</strong> hierarquia<br />

constitucional somente po<strong>de</strong>m ser limitados por expressa disposição<br />

constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária<br />

promulgada com fundamento imediato na própria Constituição<br />

(restrição mediata) 38 .<br />

Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o<br />

direito <strong>de</strong> “reunir-se pacificamente, sem armas” (art. 5º, XVI), a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> “locomoção no território nacional em tempo <strong>de</strong> paz”<br />

(art. 5º, XV).

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