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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assim, não se assegura a inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio “em<br />

caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou para prestar socorro, ou<br />

durante o dia, por <strong>de</strong>terminação judicial” (art. 5º, XI). Também o<br />

direito <strong>de</strong> reunião, em locais públicos, é assegurado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

realizada pacificamente e sem armas (art. 5º, XVI).<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> restrições a direitos suscita o problema relativo à<br />

possibilida<strong>de</strong> lógica <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> tais restrições.<br />

Friedrich Klein chega a afirmar que, segundo as leis da lógica,<br />

não po<strong>de</strong> existir restrição a direito individual, mas, tão somente,<br />

um conceito da mesma 28 .<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> restrição leva, aparentemente,<br />

à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> duas situações distintas: o direito e a<br />

restrição.<br />

Se direito individual e restrição são duas categorias que se<br />

<strong>de</strong>ixam distinguir lógica e juridicamente, então existe, a princípio,<br />

um direito não limitado, que, com a imposição <strong>de</strong> restrições,<br />

converte-se num direito limitado (eingeschränktes Recht).<br />

Essa teoria, chamada <strong>de</strong> teoria externa (Aussentheorie), admite<br />

que entre a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> direito individual e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> restrição<br />

inexiste uma relação necessária. Essa relação seria estabelecida<br />

pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compatibilização entre os direitos individuais<br />

e os bens coletivos 29 .<br />

A essa concepção contrapõe-se a chamada teoria interna<br />

(Innentheorie), para a qual não existem os conceitos <strong>de</strong> direito individual<br />

e <strong>de</strong> restrição como categorias autônomas, mas sim a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> direito individual com <strong>de</strong>terminado conteúdo. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

restrição (Schranke) é substituída pela <strong>de</strong> limite (Grenze) 30 . Tal<br />

como ressaltado por Alexy, eventual dúvida sobre o limite do<br />

direito não se confun<strong>de</strong> com a dúvida sobre a amplitu<strong>de</strong> das restrições<br />

que lhe <strong>de</strong>vem ser impostas, mas diz respeito ao próprio<br />

conteúdo do direito 31 .<br />

Alexy ressalta que entre a teoria interna e a teoria externa<br />

existe mais do que controvérsia terminológica ou conceitual. Corrente<br />

que advogue uma concepção individualista da socieda<strong>de</strong> (e<br />

do Estado) ten<strong>de</strong>rá antes para a teoria externa. Ao contrário,<br />

aquele que vislumbrar uma necessária integração do indivíduo na<br />

comunida<strong>de</strong> perfilhará a adoção da teoria interna 32 .<br />

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