02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

uma disciplina que rompa com a tradição já não configura simples<br />

conformação, como salientado acima.<br />

Eventual supressão po<strong>de</strong> lesar tais garantias, afrontando o<br />

instituto enquanto direito constitucional objetivo e as posições<br />

juridicamente tuteladas, se suprimir as normas concretizadoras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado instituto 26 . Existiria, assim, para o legislador um <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> preservar tais garantias.<br />

Correlato a esse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> preservar imposto ao legislador<br />

po<strong>de</strong>-se i<strong>de</strong>ntificar, também, um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar, isto é, o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> conferir conteúdo e efetivida<strong>de</strong> aos direitos constitucionais<br />

com âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo 27 .<br />

294/2051<br />

2. RESTRIÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988, tal como outras Constituições<br />

brasileiras anteriores, consagra a técnica <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> restrições<br />

diretas e restrições indiretas a diferentes direitos<br />

fundamentais.<br />

Assim, o sigilo das comunicações telefônicas somente po<strong>de</strong><br />

ser suspenso, mediante or<strong>de</strong>m judicial, “nas hipóteses e na forma<br />

que a lei estabelecer, para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução<br />

processual penal” (art. 5º, XII).<br />

Do mesmo modo, reconhece-se o “livre exercício <strong>de</strong><br />

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações<br />

profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Assegura-se,<br />

também, a livre locomoção em todo o “território nacional em<br />

tempo <strong>de</strong> paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele<br />

entrar, permanecer ou <strong>de</strong>le sair com seus bens” (art. 5º, XV).<br />

Garante-se, igualmente, “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação para fins lícitos”<br />

(art. 5º, XVII).<br />

Outras vezes, o próprio texto constitucional impõe diretamente,<br />

na <strong>de</strong>finição da garantia, ou em disposição autônoma, um<br />

limite expresso ao exercício do direito individual assegurado.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!