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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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transformar o direito <strong>de</strong> proteção judiciária em simples esforço<br />

retórico. Nessa hipótese, o texto constitucional é explícito ao estabelecer<br />

que “a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Fica evi<strong>de</strong>nte, pois,<br />

que a intervenção legislativa não apenas se afigura inevitável,<br />

como também necessária. Veda-se, porém, aquela intervenção legislativa<br />

que possa afetar a proteção judicial efetiva.<br />

Assim, a simples supressão <strong>de</strong> normas integrantes da legislação<br />

ordinária sobre esses institutos po<strong>de</strong> lesar não apenas a<br />

garantia institucional objetiva, mas também direito subjetivo constitucionalmente<br />

tutelado 19 .<br />

A conformação dos direitos individuais assume relevância<br />

sobretudo no tocante aos chamados direitos com âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

estrita ou marcadamente normativo (rechtsnormgeprägter<br />

Schutzbereich), uma vez que é a normação ordinária que acaba<br />

por conferir conteúdo e efetivida<strong>de</strong> à garantia constitucional 20 .<br />

292/2051<br />

1.3.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo<br />

Como assinalado, peculiar reflexão requerem aqueles direitos<br />

individuais que têm o âmbito <strong>de</strong> proteção instituído direta e expressamente<br />

pelo próprio or<strong>de</strong>namento jurídico (âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

estritamente normativo = rechts- o<strong>de</strong>r norm- geprägter<br />

Schutzbereich) 21 .<br />

A vida, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir, a manifestação <strong>de</strong> opinião<br />

e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião preexistem a qualquer disciplina<br />

jurídica 22 .<br />

Ao contrário, é a or<strong>de</strong>m jurídica que converte o simples ter<br />

em proprieda<strong>de</strong>, institui o direito <strong>de</strong> herança e transforma a coabitação<br />

entre homem e mulher em casamento 23 . Tal como referido,<br />

a proteção constitucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e do direito <strong>de</strong><br />

herança não teria, assim, qualquer sentido sem as normas legais<br />

relativas ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e ao direito <strong>de</strong> sucessão 24 .<br />

Como essa categoria <strong>de</strong> direito fundamental confia ao legislador,<br />

primordialmente, o mister <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir, em essência, o próprio<br />

conteúdo do direito regulado, fala-se, nesses casos, <strong>de</strong> regulação<br />

ou <strong>de</strong> conformação (Regelung o<strong>de</strong>r Ausgestaltung) em lugar <strong>de</strong><br />

restrição (Beschränkung).

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