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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Além do princípio geral <strong>de</strong> reserva legal, enunciado no art.<br />

5º, II, a Constituição refere-se expressamente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se estabelecerem restrições legais a direitos nos incisos XII (inviolabilida<strong>de</strong><br />

do sigilo postal, telegráfico, telefônico e <strong>de</strong> dados),<br />

XIII (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício profissional) e XV (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção).<br />

Para indicar as restrições, o constituinte utiliza-se <strong>de</strong> expressões<br />

diversas, v. g., “nos termos da lei” (art. 5º, VI e XV),<br />

“nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer” (art. 5º, XII),<br />

“atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”<br />

(art. 5º, XIII), “salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5º,<br />

LVIII). Outras vezes, a norma fundamental faz referência a um<br />

conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado, que <strong>de</strong>ve balizar a conformação<br />

<strong>de</strong> um dado direito. É o que se verifica, v. g., com a cláusula da<br />

“função social” (art. 5º, XXIII).<br />

Tais normas permitem limitar ou restringir posições<br />

abrangidas pelo âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito fundamental<br />

16 .<br />

Assinale-se, pois, que a norma constitucional que submete<br />

<strong>de</strong>terminados direitos à reserva <strong>de</strong> lei restritiva contém, a um só<br />

tempo, (a) uma norma <strong>de</strong> garantia, que reconhece e garante <strong>de</strong>terminado<br />

âmbito <strong>de</strong> proteção e (b) uma norma <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong><br />

restrições, que permite ao legislador estabelecer limites ao âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção constitucionalmente assegurado 17 .<br />

Observe-se, porém, que nem todas as normas referentes a<br />

direitos fundamentais têm o propósito <strong>de</strong> restringir ou limitar<br />

po<strong>de</strong>res ou faculda<strong>de</strong>s.<br />

Não raras vezes, <strong>de</strong>stinam-se as normas legais a completar,<br />

<strong>de</strong>nsificar e concretizar o direito 18 . É o que se verifica, v. g., em<br />

regra, na disciplina ordinária do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> material e<br />

intelectual, do direito <strong>de</strong> sucessões (CF, art. 5º, XXII-XXXI), no<br />

âmbito da proteção ao consumidor (CF, art. 5º, XXXII), e do<br />

direito à proteção judiciária (CF, art. 5º, XXXV, LXVII-LXXII).<br />

Sem pressupor a existência das normas <strong>de</strong> direito privado<br />

relativas ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

e ao direito <strong>de</strong> sucessões, não haveria <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong><br />

uma efetiva garantia constitucional <strong>de</strong>sses direitos. Da mesma<br />

forma, a falta <strong>de</strong> regras processuais a<strong>de</strong>quadas po<strong>de</strong>ria<br />

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