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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Como observado, o exame das restrições aos direitos fundamentais<br />

pressupõe a i<strong>de</strong>ntificação do âmbito <strong>de</strong> proteção do<br />

direito. Esse processo não po<strong>de</strong> ser fixado em regras gerais, exigindo,<br />

para cada direito específico, <strong>de</strong>terminado procedimento.<br />

Não raro, a <strong>de</strong>finição do âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> certo direito<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma interpretação sistemática, abrangente <strong>de</strong> outros<br />

direitos e disposições constitucionais 13 . Muitas vezes, a <strong>de</strong>finição<br />

do âmbito <strong>de</strong> proteção somente há <strong>de</strong> ser obtida em confronto<br />

com eventual restrição a esse direito.<br />

Não obstante, com o propósito <strong>de</strong> lograr uma sistematização,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que a <strong>de</strong>finição do âmbito <strong>de</strong> proteção exige<br />

a análise da norma constitucional garantidora <strong>de</strong> direitos, tendo<br />

em vista:<br />

a) a i<strong>de</strong>ntificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa proteção (âmbito <strong>de</strong> proteção da norma);<br />

b) a verificação das possíveis restrições contempladas, expressamente,<br />

na Constituição (expressa restrição constitucional) e<br />

i<strong>de</strong>ntificação das reservas legais <strong>de</strong> índole restritiva 14 .<br />

Nem sempre se po<strong>de</strong> afirmar, com segurança, que <strong>de</strong>terminado<br />

bem, objeto ou conduta estão protegidos ou não por um<br />

dado enunciado normativo. Assim, indaga-se, em alguns sistemas<br />

jurídicos, se valores patrimoniais estariam contemplados pelo âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (cf. infra o tópico sobre<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>). Da mesma forma, questiona-se, entre<br />

nós, sobre a amplitu<strong>de</strong> da proteção à inviolabilida<strong>de</strong> das comunicações<br />

telefônicas e, especialmente, se ela abrangeria outras<br />

formas <strong>de</strong> comunicação (comunicação mediante utilização <strong>de</strong> rádio;<br />

pager etc.).<br />

Tudo isso <strong>de</strong>monstra que a i<strong>de</strong>ntificação precisa do âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito fundamental exige um renovado<br />

e constante esforço hermenêutico.<br />

290/2051<br />

1.3. Conformação e restrição<br />

1.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> restrição é quase trivial no âmbito dos direitos<br />

individuais 15 .

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