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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Certos direitos individuais, como o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<br />

o direito à proteção judiciária, são dotados <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

estritamente normativo (âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo<br />

= rechts- o<strong>de</strong>r norm- geprägter Schutzbereich) 6 .<br />

Nesses casos, não se limita o legislador ordinário a estabelecer<br />

restrições a eventual direito, cabendo-lhe <strong>de</strong>finir, em <strong>de</strong>terminada<br />

medida, a amplitu<strong>de</strong> e a conformação <strong>de</strong>sses direitos<br />

individuais 7 . Acentue-se que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformar não se confun<strong>de</strong><br />

com uma faculda<strong>de</strong> ilimitada <strong>de</strong> disposição. Segundo Pieroth<br />

e Schlink, uma regra que rompe com a tradição não se <strong>de</strong>ixa<br />

mais enquadrar como conformação 8 .<br />

Outra é a dimensão do âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong>, que disciplinam a relação <strong>de</strong> diferentes pessoas ou<br />

posições em face do Po<strong>de</strong>r Público. Daí falar-se em tratamento<br />

isonômico ou anti-isonômico, se se confere tratamento idêntico ou<br />

diverso a situações idênticas ou diversas 9 . .<br />

Em relação ao âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito<br />

individual, faz-se mister que se i<strong>de</strong>ntifique não só o objeto da proteção<br />

(O que é efetivamente protegido?), mas também contra que<br />

tipo <strong>de</strong> agressão ou restrição se outorga essa proteção 10 . Não integraria<br />

o âmbito <strong>de</strong> proteção qualquer assertiva relacionada com<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação ou restrição a <strong>de</strong>terminado direito.<br />

Isso significa que o âmbito <strong>de</strong> proteção não se confun<strong>de</strong><br />

com proteção efetiva e <strong>de</strong>finitiva, garantindo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>terminada situação tenha a sua legitimida<strong>de</strong> aferida em face<br />

<strong>de</strong> dado parâmetro constitucional 11 .<br />

Na dimensão dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, âmbito <strong>de</strong> proteção dos<br />

direitos individuais e restrições a esses direitos são conceitos<br />

correlatos.<br />

Quanto mais amplo for o âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um direito<br />

fundamental, tanto mais se afigura possível qualificar qualquer<br />

ato do Estado como restrição. Ao revés, quanto mais restrito for o<br />

âmbito <strong>de</strong> proteção, menor possibilida<strong>de</strong> existe para a configuração<br />

<strong>de</strong> um conflito entre o Estado e o indivíduo 12 .<br />

289/2051<br />

1.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção: <strong>de</strong>terminação

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