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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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II — LIMITAÇÕES DOS DIREITOS<br />

FUNDAMENTAIS<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

A limitação dos direitos fundamentais é um tema central da<br />

dogmática dos direitos fundamentais e, muito provavelmente, do<br />

direito constitucional 1 .<br />

É indispensável que o estudo dos direitos fundamentais e <strong>de</strong><br />

suas limitações não perca <strong>de</strong> vista a sua estrutura dogmática.<br />

A <strong>de</strong>finição do âmbito <strong>de</strong> proteção configura pressuposto<br />

primário para a análise <strong>de</strong> qualquer direito fundamental.<br />

O exercício dos direitos individuais po<strong>de</strong> dar ensejo, muitas<br />

vezes, a uma série <strong>de</strong> conflitos com outros direitos constitucionalmente<br />

protegidos. Daí fazer-se mister a <strong>de</strong>finição do âmbito ou<br />

núcleo <strong>de</strong> proteção e, se for o caso, a fixação precisa das restrições<br />

ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições<br />

= Schranke o<strong>de</strong>r Eingriff) 2 .<br />

O âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um direito fundamental abrange os<br />

diferentes pressupostos fáticos e jurídicos contemplados na norma<br />

jurídica (v. g., reunir-se sob <strong>de</strong>terminadas condições) e a consequência<br />

comum, a proteção fundamental. Descrevem-se os bens<br />

ou objetos protegidos ou garantidos pelos direitos fundamentais 3 .<br />

Nos direitos fundamentais <strong>de</strong> proteção ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa cuida-se <strong>de</strong><br />

normas sobre elementos básicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ações ou condutas<br />

explicitadas <strong>de</strong> forma lapidar: proprieda<strong>de</strong>, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa,<br />

inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio, <strong>de</strong>ntre outros 4 .<br />

Alguns chegam a afirmar que o âmbito <strong>de</strong> proteção é aquela<br />

parcela da realida<strong>de</strong> que o constituinte houve por bem <strong>de</strong>finir<br />

como objeto <strong>de</strong> proteção especial ou, se se quiser, aquela fração<br />

da vida protegida por uma garantia fundamental 5 .

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