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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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175 Cf. Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 223.<br />

176 Cf. Robert Alexy, Balancing, constitutional review and representation,<br />

International Journal of Constitutional Law, v. 3, n. 4, p. 573, 2005.<br />

177 Basta que se consi<strong>de</strong>re que, intuitivamente, portanto, prima facie, o<br />

princípio do direito à integrida<strong>de</strong> física apresenta maior peso do que o direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Mas po<strong>de</strong>rá haver circunstâncias concretas em que este<br />

po<strong>de</strong>rá justificar uma interferência sobre aquele — o instituto da legítima <strong>de</strong>fesa<br />

po<strong>de</strong>rá suscitar exemplos a esse respeito.<br />

178 Alexy fala, aqui, na primeira lei da pon<strong>de</strong>ração, segundo a qual quanto<br />

maior o grau <strong>de</strong> não satisfação <strong>de</strong> um direito ou princípio, maior <strong>de</strong>ve ser a<br />

importância <strong>de</strong> satisfazer o princípio conflitante. Essa avaliação <strong>de</strong>senvolvese<br />

em três estádios. No primeiro, busca-se estabelecer o grau <strong>de</strong> não satisfação<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>trimento ao princípio que ten<strong>de</strong> a ser relegado no caso concreto.<br />

No momento seguinte, afere-se a importância <strong>de</strong> satisfazer o princípio<br />

que ten<strong>de</strong> a prevalecer. No terceiro instante, apura-se se a importância <strong>de</strong> satisfazer<br />

um dos princípios justifica o prejuízo a ser carreado ao outro princípio<br />

coli<strong>de</strong>nte (Robert Alexy, On balancing and subsumption. A structural comparison,<br />

Ratio Juris, v. 16, n. 4, p. 436-437, <strong>de</strong>z. 2003).<br />

179 Alexy se refere a uma segunda lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração ou à lei epistemológica<br />

da pon<strong>de</strong>ração. Por ela, quanto mais intensa a interferência sobre um direito<br />

constitucional, maior <strong>de</strong>ve ser o grau <strong>de</strong> certeza das premissas que o justificam<br />

(On balancing..., Ratio Juris, cit., p. 446-447). Assim, a afirmação <strong>de</strong><br />

que o fumo causa doenças graves, por exemplo, apresenta-se, em virtu<strong>de</strong> do<br />

consenso científico a respeito, com maior grau <strong>de</strong> confiabilida<strong>de</strong> do que a assertiva<br />

<strong>de</strong> que telefones celulares po<strong>de</strong>m causar danos cerebrais, assertiva que<br />

não reúne provas conclusivas <strong>de</strong> relevância científica análoga. Essas diferenças<br />

<strong>de</strong> credibilida<strong>de</strong> das premissas empíricas acaso relevantes no caso concreto<br />

também <strong>de</strong>vem participar do exercício da pon<strong>de</strong>ração.<br />

180 HC 71.373/RS, DJ <strong>de</strong> 22-11-1996, Rel. Min. Marco Aurélio.<br />

181 No voto, o relator originário lembrou que: “O direito ao próprio corpo<br />

não é absoluto ou ilimitado. Por vezes, a incolumida<strong>de</strong> corporal <strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r<br />

espaço a um interesse prepon<strong>de</strong>rante, como no caso da vacinação, em nome<br />

da saú<strong>de</strong> pública. (...) Estou em que o princípio da intangibilida<strong>de</strong> do corpo<br />

humano (...) <strong>de</strong>ve dar lugar ao direito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (...)”.<br />

182 Esta a ementa do prece<strong>de</strong>nte: “Investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> — Exame<br />

DNA — Condução do réu ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’. Discrepa, a mais não po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong><br />

garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignida<strong>de</strong><br />

humana, <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>, da intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano, do império da<br />

lei e da inexecução específica e direta <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer — provimento<br />

judicial que, em ação civil <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, implique <strong>de</strong>terminação<br />

no sentido <strong>de</strong> o réu ser conduzido ao laboratório, ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’,<br />

para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa<br />

resolve-se no plano jurídico-instrumental, consi<strong>de</strong>radas a dogmática, a<br />

doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas<br />

à prova dos fatos”.<br />

183 HC 76.060/SC, DJ <strong>de</strong> 15-5-1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

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