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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que as Constituições inspiradas em preocupações <strong>de</strong> emancipação social,<br />

como a Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976, tendam claramente para essa<br />

posição, tal como permite compreen<strong>de</strong>r as razões por que a atual multiplicação<br />

<strong>de</strong> propostas a favor da eficácia direta se tem manifestado sobretudo<br />

em Espanha, Portugal, Brasil e América Latina, enquanto que a <strong>de</strong>fesa das<br />

restantes teses continua a dominar a doutrina <strong>de</strong> países como a Alemanha,<br />

Suíça, Áustria ou Estados Unidos da América” (id. ibi<strong>de</strong>m.). J. Novais,<br />

porém, é ele próprio um crítico da doutrina da eficácia direta. Confirma a<br />

“multidimensionalida<strong>de</strong> das ameaças que impen<strong>de</strong>m sobre a liberda<strong>de</strong> e autonomia<br />

individuais” (ob. cit., p. 80). A seu ver, porém, a resposta para esses<br />

<strong>de</strong>safios não será encontrada na teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais,<br />

sobretudo porque estes “são garantias com configuração precisa (...)<br />

não são a mesma coisa que direitos subjetivos (...). Os direitos fundamentais<br />

são um tipo particular <strong>de</strong> garantias jurídicas <strong>de</strong>stinadas a salvaguardar a liberda<strong>de</strong><br />

e a autonomia individuais” (ob. cit., p. 81). Os direitos fundamentais,<br />

assim, teriam por <strong>de</strong>stinatários precípuos os po<strong>de</strong>res públicos, influindo nas<br />

relações entre os particulares na medida em que esses direitos apresentam<br />

uma dimensão objetiva, que impõe ao Estado tutelá-los, mesmo contra terceiros.<br />

Acrescenta que, no mais das vezes, os problemas <strong>de</strong> incidência dos<br />

direitos fundamentais nas relações entre particulares pertinem a questões <strong>de</strong><br />

incidência da regra da isonomia — que Novais toma como regra, e não como<br />

princípio, que possa ser graduado na sua aplicação. “A proibição <strong>de</strong> violação<br />

[da igualda<strong>de</strong>] essa é indiscutível, estrita e absoluta em Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>” (p.<br />

97). Não haveria o problema da incidência da igualda<strong>de</strong> entre os particulares,<br />

porque “enquanto princípio constitucional, ele tem como <strong>de</strong>stinatário o<br />

Estado e não os particulares” (p. 98). Completa o raciocínio, alertando para<br />

que seria errôneo supor que a igualda<strong>de</strong> seja alheia ao âmbito das relações<br />

entre particulares, mas sustenta que cabe ao Estado, “<strong>de</strong>signadamente no plano<br />

da legislação, a configuração jurídica das relações particulares em conformida<strong>de</strong><br />

àqueles [igualda<strong>de</strong> entre outros] valores, prevenindo, impondo e reprimindo<br />

correspon<strong>de</strong>ntemente comportamentos dos particulares. Mas, se ou<br />

enquanto o Estado não o fizer, os particulares são livres, o princípio constitucional<br />

da igualda<strong>de</strong>, para lá <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> respeito, não os limita direta<br />

e juridicamente” (p. 98). Percebe-se a afinida<strong>de</strong> com a tese da eficácia<br />

mediata.<br />

162 K. Hesse (Derecho constitucional, cit., p. 93-94): “O Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

circunscreveu essa influência [dos direitos fundamentais] sobre o<br />

<strong>Direito</strong> Privado, no sentido <strong>de</strong> que o conteúdo jurídico dos direitos fundamentais<br />

como normas objetivas se <strong>de</strong>senvolve indiretamente por meio dos<br />

preceitos que regem imediatamente tais matérias”. Sarlet dá a mesma informação<br />

(A eficácia, cit., p. 339).<br />

163 Caso Luth, referido em nota acima (nota 149). Sobre minúcias do caso<br />

Luth, ver também Bilbao Ubillos, La eficacia, cit., e Torres e Blanco,<br />

Derechos fundamentales, cit., p. 26-31.<br />

164 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 1154 e 1157-1159. A citação é<br />

<strong>de</strong>sta última página.<br />

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