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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ten<strong>de</strong>m a não ser estendidos aos estrangeiros. <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m individual <strong>de</strong><br />

cunho penal se esten<strong>de</strong>m.<br />

145 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 387.<br />

146 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 388.<br />

147 Miranda, Manual, cit., p. 195.<br />

148 Tribunales constitucionales europeos y <strong>de</strong>rechos fundamentales, Madrid:<br />

CEC, 1984, p. 673.<br />

149 Ferreri Riba e Salvador Co<strong>de</strong>rch, Asociaciones, <strong>de</strong>rechos fundamentales<br />

y autonomía privada, Madrid: Civitas, 1997, p. 94.<br />

150 O primeiro caso apreciado pela Corte <strong>Constitucional</strong> alemã sobre a eficácia<br />

dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é conhecido<br />

como o caso Luth, <strong>de</strong> 1958. Luth convocara o público alemão a boicotar os<br />

filmes, mesmo produzidos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1945, por Veit Harlan, que fora um<br />

proeminente diretor <strong>de</strong> cinema nazista. O tribunal <strong>de</strong> Hamburgo afirmou que<br />

incitar o boicote correspondia a infringir a legislação civil alemã sobre a or<strong>de</strong>m<br />

pública, já que obstava o soerguimento social do diretor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter<br />

passado por processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>snazificação. O Tribunal constitucional, porém,<br />

enten<strong>de</strong>u que a proposta <strong>de</strong> Luth se ajustava ao âmbito normativo da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão e que esse direito haveria <strong>de</strong> ser pon<strong>de</strong>rado com outras<br />

consi<strong>de</strong>rações constitucionais pertinentes, <strong>de</strong>vendo a legislação civil ser interpretada,<br />

no caso, <strong>de</strong> acordo com essa pon<strong>de</strong>ração. A Corte estimou que, no<br />

caso, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão teria priorida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>ndo, assim, à queixa<br />

<strong>de</strong>duzida por Luth. O prece<strong>de</strong>nte ilustra a doutrina <strong>de</strong> que os direitos fundamentais<br />

também po<strong>de</strong>m ser invocados em relações entre particulares,<br />

alargando-se, portanto, por todas as áreas do <strong>Direito</strong>, e enfatiza que, em havendo<br />

colisão, não há se escapar <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. A propósito do<br />

caso, veja-se Robert Alexy, Constitutional rights, balancing, and rationality,<br />

Ratio Juris, v. 16, n. 2, p. 132-133, jun. 2003.<br />

151 Abrantes, A vinculação das entida<strong>de</strong>s privadas aos direitos fundamentais,<br />

Lisboa: AAFDL, 1990, p. 106; Sarlet, A eficácia, cit., p. 339.<br />

152 Hesse, Derecho constitucional y <strong>de</strong>recho privado, Madrid: Civitas, 1995,<br />

p. 78.<br />

153 Hesse, Derecho constitucional, cit., p. 64.<br />

154 Hesse, Derecho constitucional, cit., p. 61.<br />

155 Hesse, Derecho constitucional, cit., p. 78.<br />

156 Sobre as teorias mencionadas, ver José João Nunes Abrantes, A vinculação,<br />

cit., p. 33 e s.<br />

157 Juan María Bilbao Ubillos, La eficacia <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fundamentales<br />

frente a particulares, Madrid: CEPC, 1997, p. 295.<br />

158 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 278.<br />

159 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit.<br />

160 Veja-se, por todos, García Torres e Jiménez-Blanco, Derechos fundamentales<br />

y relaciones entre particulares, Madrid: Civitas, 1986, p. 15.<br />

161 Jorge Reis Novais, <strong>Direito</strong>s fundamentais, trunfos contra a maioria,<br />

Coimbra: Coimbra Ed., 2006, p. 78. O autor prossegue, dizendo: “não admira<br />

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