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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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143 Nesse sentido, Pontes <strong>de</strong> Miranda, comentando norma da Constituição<br />

passada análoga à do caput do art. 5º, enten<strong>de</strong> que a circunstância <strong>de</strong> não se<br />

mencionarem os estrangeiros não resi<strong>de</strong>ntes apenas exclui <strong>de</strong>les direitos que<br />

não sejam, por índole própria, <strong>de</strong> todos os homens. A seu ver, “o fato <strong>de</strong> uma<br />

Constituição haver falado <strong>de</strong> ‘nacionais e estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no território’<br />

não exclui a asseguração e a garantia <strong>de</strong> certos direitos fundamentais<br />

que, segundo a convicção geral ou <strong>de</strong> escol dos povos, a que ela a<strong>de</strong>riu, são<br />

<strong>de</strong> todos os seres humanos” (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, cit., t. 4, p.<br />

655). O STF, em acórdão <strong>de</strong> 1957, apreciou esse mesmo problema, suscitado<br />

pela redação <strong>de</strong> dispositivo constitucional semelhante ao do caput do art. 5º<br />

da atual Lei Maior. No RE 33.919 (RTJ, 3/566, Rel. Min. Cândido Mota<br />

Filho), o STF julgou mandado <strong>de</strong> segurança impetrado por firma estrangeira,<br />

sediada em Lisboa, que se via às voltas com <strong>de</strong>terminação do fisco <strong>de</strong> leiloar<br />

caixas <strong>de</strong> cognac da sua proprieda<strong>de</strong>. Cuidava-se <strong>de</strong> saber se o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

e o direito ao uso do mandado <strong>de</strong> segurança, previstos como direitos<br />

fundamentais, po<strong>de</strong>riam ser invocados pela firma, pessoa não resi<strong>de</strong>nte. O<br />

STF enten<strong>de</strong>u que seria uma violência não reconhecer o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

do estrangeiro no Brasil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua residência, e<br />

que não faria sentido recusar-lhe legitimida<strong>de</strong> ao mandado <strong>de</strong> segurança, interpretando<br />

a cláusula do caput do rol dos direitos fundamentais como a <strong>de</strong>notar<br />

que os direitos individuais são garantidos em concreto <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

da soberania territorial do País. A Corte arrematou: “Quando se trata <strong>de</strong><br />

ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> brasileira e se <strong>de</strong>stine o remédio processual a produzir resultado<br />

<strong>de</strong>ntro do país, pouco importa que o estrangeiro resida aqui ou não”.<br />

Viu-se, portanto, na cláusula em exame uma simples indicação do âmbito espacial<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais proclamados no Estatuto<br />

Político brasileiro. Em ocasião mais recente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

reiterou, explicitamente, o direito do estrangeiro não resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> impetrar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança (RMS 1.298-0, DJ <strong>de</strong> 29-8-1994). No HC 94.016,<br />

DJe <strong>de</strong> 27-2-2009, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, o Supremo Tribunal professou<br />

“o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due<br />

process of law, [que,] além <strong>de</strong> traduzir expressão concreta do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que<br />

proclamam a essencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa franquia processual, que compõe o próprio<br />

estatuto constitucional do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, enquanto complexo <strong>de</strong> princípios<br />

e <strong>de</strong> normas que amparam qualquer acusado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> persecução criminal,<br />

mesmo que se trate <strong>de</strong> réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro,<br />

aqui processado por suposta prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos a ele atribuídos”. Essa lição é a<br />

mesma que o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello <strong>de</strong>senvolveu no HC 94.404, DJ <strong>de</strong><br />

26-8-2008.<br />

144 No HC 94.477, julgado em 6-9-2011, o relator Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s resumiu<br />

a questão, dizendo que estrangeiros fazem jus à titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns<br />

direitos fundamentais, aqueles consi<strong>de</strong>rados emanações necessárias do princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Alguns se ligam ao vínculo do sujeito<br />

com o Estado, direitos do cidadão, que pressupõem a nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

(direitos políticos). <strong>Direito</strong>s sociais — como o do trabalho — também<br />

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