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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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129 Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, São Paulo: Malheiros,<br />

1998, p. 495.<br />

130 Bonavi<strong>de</strong>s, <strong>Curso</strong>, cit., p. 497.<br />

131 Sarlet, A eficácia, cit., p. 182.<br />

132 Segundo Pieroth, citado por Sarlet (A eficácia, cit., p. 183), é o caso do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, que, além <strong>de</strong> fixar esse regime <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> bens a<br />

sujeitos, também alcança as pretensões <strong>de</strong> adquirir, fruir e transmitir o<br />

domínio sobre a coisa.<br />

133 ADI 939, DJ <strong>de</strong> 18-3-1994.<br />

134 Por influência da doutrina alemã, há quem mencione o direito <strong>de</strong> igual<br />

acesso aos cargos públicos (art. 37, I) como direito fundamental (nesse sentido,<br />

em relação à Constituição passada, Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, t. 4, p. 624),<br />

bem assim a legitimação ativa para a iniciativa popular (art. 61, § 2º) — vista<br />

como autêntico direito <strong>de</strong> participação política —, a proclamação <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e obrigações entre os cônjuges (art. 226, § 5º) e o direito<br />

dos filhos a tratamento igualitário (art. 227, § 6º). No âmbito dos direitos sociais,<br />

seriam direitos fundamentais fora do catálogo os direitos à previdência<br />

social e à assistência social e o direito à proteção do meio ambiente (art. 225)<br />

(Sarlet, A eficácia, cit., p. 122-123), este último já mencionado no STF como<br />

direito fundamental <strong>de</strong> terceira geração (RE 134.297-8/SP, DJ <strong>de</strong> 22-9-1995).<br />

135 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1/1969, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, t. 5, p. 659.<br />

136 Veja-se, a propósito, com maior <strong>de</strong>timento, o capítulo <strong>de</strong>sta obra sobre<br />

po<strong>de</strong>r constituinte.<br />

137 Por todos, José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo,<br />

cit., p. 175-176.<br />

138 Exemplos em José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo,<br />

cit., p. 176.<br />

139 HC 92.921, DJ <strong>de</strong> 19-8-2008. O leitor não <strong>de</strong>ve se impressionar com a<br />

ementa do julgado que parece indicar a viabilida<strong>de</strong> do habeas corpus em favor<br />

da empresa. O voto que o <strong>de</strong>fendia ficou vencido na Turma do Tribunal.<br />

140 Hesse, Significado..., in Manual, cit., p. 106.<br />

141 Cf. HC 70.514, DJ <strong>de</strong> 27-6-1997, em que se afirmou que, em princípio,<br />

fere a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas que a <strong>de</strong>fesa goze <strong>de</strong> prazos dobrados em relação<br />

aos da acusação.<br />

142 Canotilho admite, restritivamente, que essas pessoas invoquem os direitos<br />

fundamentais quando não estiverem em posição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong><br />

proeminência — em especial quando elas próprias estiverem em típicas situações<br />

<strong>de</strong> sujeição, propiciadas pelo fenômeno da pulverização da organização<br />

administrativa, a ensejar que entes públicos se vejam em conflito entre si e<br />

em face da Administração central (<strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 386). Vieira<br />

<strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> (Os direitos fundamentais, cit., p. 182) também admite, com consi<strong>de</strong>ráveis<br />

restrições, a titularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa jurídica pública esteja<br />

“prosseguindo interesses humanos individuais”.<br />

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