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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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93 Veja-se, a propósito do tema, Hesse, Significado..., in Manual, cit., p. 97,<br />

e Sarlet, A eficácia, cit., p. 261.<br />

94 Böckenför<strong>de</strong>, Escritos sobre <strong>de</strong>rechos fundamentales, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n:<br />

Nomos Verlagsgesellschaft, 1993, p. 77.<br />

95 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 438.<br />

96 J. M. Cardoso da Costa, A hierarquia das normas constitucionais e a sua<br />

função <strong>de</strong> proteção dos direitos fundamentais, citado por Canotilho, <strong>Direito</strong><br />

constitucional, cit., p. 439.<br />

97 K. Hesse, Significado..., in Manual, cit., p. 98.<br />

98 Böckenför<strong>de</strong>, citado por Sarlet, A eficácia, cit., p. 263.<br />

99 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 207.<br />

100 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 249.<br />

101 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 202.<br />

102 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 440.<br />

103 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 249.<br />

104 Sarlet, A eficácia, cit., p. 271.<br />

105 Sobre a proibição <strong>de</strong> retrocesso, ver, supra, tópico relativo à vinculação<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo aos direitos fundamentais.<br />

106 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 207.<br />

107 Hesse, Significado..., in Manual, cit., p. 100.<br />

108 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 439.<br />

109 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 250-251.<br />

110 Sarlet, A eficácia, cit., p. 291.<br />

111 Cf., a título exemplificativo, o RE-AgRg 271286/RS, DJ <strong>de</strong> 24-11-2000,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

112 RE 410.715, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 22-11-2005.<br />

113 Reconheceu-se que o direito fundamental <strong>de</strong> índole social e cultural<br />

caracteriza-se “pela gradualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu processo <strong>de</strong> concretização — <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,<br />

em gran<strong>de</strong> medida, <strong>de</strong> um inescapável vínculo financeiro subordinado<br />

às possibilida<strong>de</strong>s orçamentárias do Estado”. Apesar disso, o voto do relator<br />

não admite que o po<strong>de</strong>r público possa <strong>de</strong>svencilhar-se da obrigação que sobre<br />

ele recai <strong>de</strong> satisfazer as pretensões surgidas <strong>de</strong> normas jusfundamentais<br />

<strong>de</strong>ssa espécie pela mera invocação da cláusula do financeiramente possível.<br />

Daí argumentar que, “comprovada, objetivamente, a alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />

econômico-financeira da pessoa estatal, <strong>de</strong>sta não se po<strong>de</strong>rá razoavelmente<br />

exigir, então, consi<strong>de</strong>rada a limitação material referida, a imediata<br />

efetivação do comando fundado no texto da Carta Política”. O acórdão aparenta<br />

filiar-se à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os direitos fundamentais não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

atendidos no seu grau mínimo, não se viabilizando a exceção da cláusula do<br />

possível, a não ser que provada a absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se satisfazer a<br />

<strong>de</strong>manda. Daí as palavras enfáticas do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello no sentido <strong>de</strong><br />

que “a cláusula da ‘reserva do possível’ — ressalvada a ocorrência <strong>de</strong> justo<br />

motivo objetivamente aferível — não po<strong>de</strong> ser invocada pelo Estado com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exonerar-se, dolosamente, do cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações<br />

constitucionais, notadamente quando, <strong>de</strong>ssa conduta governamental negativa,<br />

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