02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

58 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 261.<br />

59 Cf. Sarlet, A eficácia, cit., p. 328.<br />

60 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 261-263.<br />

61 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 406.<br />

62 Súmula 347: “Tribunal <strong>de</strong> Contas, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong><br />

apreciar a constitucionalida<strong>de</strong> das leis e dos atos do po<strong>de</strong>r público”. A aplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa súmula foi disputada pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, em <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática concessiva <strong>de</strong> liminar em mandado <strong>de</strong> segurança (MS<br />

25.888-MC, DJ <strong>de</strong> 29-3-2006). O relator lembrou que a súmula foi aprovada<br />

em 1963, quando não havia sistema <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

e admitia-se como “legítima a recusa, por parte <strong>de</strong> órgãos não jurisdicionais,<br />

à aplicação da lei consi<strong>de</strong>rada inconstitucional”. Esse quadro não mais<br />

subsiste hoje, após o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988, que ampliou sobremaneira<br />

o âmbito do controle abstrato. O controle por órgão alheio ao Judiciário<br />

seria <strong>de</strong> mais difícil justificativa sob o atual sistema. Essa <strong>de</strong>cisão embasou<br />

outras tantas, em igual direção, como a cautelar no MS 27.743 (<strong>de</strong>cisão<br />

monocrática da Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 15-12-2008), em que anota<br />

estar seguindo o prece<strong>de</strong>nte pioneiro do Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s e outros<br />

que nele se espelharam, como as liminares concedidas pelos relatores dos<br />

Mandados <strong>de</strong> Segurança ns. 25.986, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello; 26.783, Rel.<br />

Min. Marco Aurélio; 26.808, Rel. Min. Ellen Gracie; 27.232, Rel. Min. Eros<br />

Grau; 27.337, Rel. Min. Eros Grau; e 27.344, Rel. Min. Eros Grau.<br />

63 Jorge Miranda, Manual, cit., p. 284; Sarlet, A eficácia, cit., p. 331.<br />

64 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 269. Nesse sentido,<br />

também, po<strong>de</strong>-se dizer, por exemplo, que uma <strong>de</strong>cisão arbitral estrangeira<br />

não po<strong>de</strong> ser homologada no Brasil se <strong>de</strong>stoar dos direitos fundamentais consagrados<br />

no País. A homologação atentaria contra a or<strong>de</strong>m pública.<br />

65 Cf. Gavara <strong>de</strong> Cara, Derechos fundamentales y <strong>de</strong>sarrollo legislativo,<br />

Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios <strong>Constitucional</strong>es, 1994, p. 10-11.<br />

66 Miranda, Manual, cit., p. 276; Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p.<br />

400.<br />

67 José Afonso da Silva, Aplicabilida<strong>de</strong> das normas constitucionais, São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 79.<br />

68 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 400.<br />

69 As normas do art. 5º ten<strong>de</strong>m a apresentar alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa,<br />

inserindo-se no grupo das normas <strong>de</strong> eficácia plena ou contida.<br />

70 M. G. Ferreira Filho, <strong>Direito</strong>s humanos fundamentais, São Paulo: Saraiva,<br />

1995, p. 99. O autor cita, como exemplo disso, a frustração advinda da compreensão<br />

do STF acerca do uso do mandado <strong>de</strong> injunção, antes da disciplinação<br />

legal do instituto.<br />

71 Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1989, 3º v., p.<br />

393.<br />

72 Assim, por exemplo, o art. 5º, XXVIII, em que se assegura, “nos termos<br />

da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à<br />

276/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!