02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

40 Los <strong>de</strong>rechos, in Derechos humanos, cit., p. 95.<br />

41 Seria nulo, por exemplo, o contrato que previsse a esterilização voluntária<br />

irreversível (Martínez-Pujalte, Los <strong>de</strong>rechos, in Derechos humanos, cit., p.<br />

98).<br />

42 José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo, cit., p. 166.<br />

43 Canotilho, a propósito, lembra que, embora se admitam limitações voluntárias<br />

quanto ao exercício <strong>de</strong> direitos específicos em certas condições, não é<br />

possível a renúncia a todos os direitos fundamentais. Essa autolimitação<br />

voluntária, que <strong>de</strong>ve estar sujeita a revogação a todo tempo, há <strong>de</strong> guardar relação<br />

razoável com a finalida<strong>de</strong> que se tem em vista com a renúncia (<strong>Direito</strong><br />

constitucional, cit., p. 422-423).<br />

44 Ver, infra, tópico sobre relações especiais <strong>de</strong> sujeição.<br />

45 A propósito, Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 359. Também Sarlet,<br />

A eficácia, cit., p. 31-33.<br />

46 Representação n. 1.054, RTJ, 110/937.<br />

47 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 321.<br />

48 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais, cit., p. 308-310; M. Afonso<br />

Vaz, Lei e reserva <strong>de</strong> lei, Coimbra, 1992, p. 385.<br />

49 Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra:<br />

Almedina, 1991, p. 131. No STF, o princípio da proibição do retrocesso foi<br />

invocado no RE 351.750, DJe <strong>de</strong> 25-9-2009, rel. para o acórdão o Min. Carlos<br />

Britto. Justificando a prevalência do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<br />

(que daria concretização ao princípio da <strong>de</strong>fesa do consumidor), sobre normas<br />

especiais do Código Brasileiro do Ar e da Convenção <strong>de</strong> Varsóvia, o<br />

Min. Carlos Britto argumentou: “(...) o consumidor não po<strong>de</strong> ser atingido por<br />

normas que lhe restrinjam conquistas asseguradas. É dizer: tendo o direito do<br />

consumidor status <strong>de</strong> princípio constitucional, não é dado a outras disposições<br />

legais restringir in<strong>de</strong>nizações por mau uso do serviço”.<br />

50 Citem-se, a mero título ilustrativo, da jurisprudência do STF, o HC 1.039<br />

(DJ <strong>de</strong> 6-12-1996) e o HC 71.421 (DJ <strong>de</strong> 3-5-1994), além do MS 23.480<br />

(lim.), DJ <strong>de</strong> 30-6-1999; MS 23.452 (lim.), DJ <strong>de</strong> 24-6-1999; e MS 23.446<br />

(lim.), DJ <strong>de</strong> 23-6-1999. Veja-se, ainda, o capítulo <strong>de</strong>sta obra sobre CPI.<br />

51 Miranda, Manual, cit., p. 281; Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p.<br />

404-405; Sarlet, A eficácia, cit., p. 327; Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais,<br />

cit., p. 268.<br />

52 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 405 e, sobretudo, p. 407.<br />

53 A propósito, do STF, o RMS 14.557, RTJ, 33/336 e o que se lê, sobretudo,<br />

no voto do Ministro Victor Nunes, no MS 15.886 (RTJ, 41/669). Veja-se,<br />

igualmente, o imprescindível estudo <strong>de</strong> Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, <strong>Direito</strong>s<br />

fundamentais e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, São Paulo: Celso Bastos, Editor,<br />

1998, em especial p. 311, em que cita, ainda, a Repr 980, RTJ, 96/496.<br />

54 MS 15.886 (RTJ, 41/669).<br />

55 RTJ, 41/677.<br />

56 RTJ, 41/676.<br />

57 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 406.<br />

275/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!