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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadãoeleitor,<br />

<strong>de</strong>tentor originário do po<strong>de</strong>r exercido pelos representantes eleitos e ‘a<br />

quem assiste o direito <strong>de</strong> receber, do Estado, o necessário grau <strong>de</strong> segurança e<br />

<strong>de</strong> certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa<br />

eleitoral’ (ADI 3.345, rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello). 5. Além <strong>de</strong> o referido princípio<br />

conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia<br />

fundamental oponível até mesmo à ativida<strong>de</strong> do legislador constituinte <strong>de</strong>rivado,<br />

nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no<br />

art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º,<br />

caput) e do <strong>de</strong>vido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no<br />

texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico<br />

fundamental. Tratou-se <strong>de</strong> mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para<br />

facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga proce<strong>de</strong>nte<br />

para dar interpretação conforme no sentido <strong>de</strong> que a inovação trazida<br />

no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após <strong>de</strong>corrido um ano da data<br />

<strong>de</strong> sua vigência”.<br />

20 Robert Alexy, em “<strong>Direito</strong>s fundamentais no Estado constitucional <strong>de</strong>mocrático”<br />

(Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da UFRGS, v. 16, p. 209, 1999,<br />

tradução <strong>de</strong> Luís Afonso Heck) sugere que se trilhem dois testes para se apurar<br />

a “fundamentalida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> um direito posto na Constituição. Embora não<br />

seja tão simples conciliar o segundo teste com o que <strong>de</strong>cidiu o STF no prece<strong>de</strong>nte<br />

acima aludido (ADI 939), vale conhecer a proposta:<br />

“Nos objetos dos direitos do homem — diz o texto — <strong>de</strong>ve tratar-se <strong>de</strong> interesses<br />

e carências para os quais valem coisas distintas. Deve tratar-se, em<br />

primeiro lugar, <strong>de</strong> interesses e carências que, em geral, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser<br />

protegidos e fomentados pelo direito. Assim, muitos homens têm uma carência<br />

fundamental <strong>de</strong> amor. (...) Contudo, não existe um direito do homem ao<br />

amor, porque o amor não se <strong>de</strong>ixa forçar pelo direito. A segunda condição é<br />

que o interesse ou a carência seja tão fundamental que a necessida<strong>de</strong> do seu<br />

respeito, sua proteção ou seu fomento se <strong>de</strong>ixe fundamentar pelo direito. (...)<br />

Um interesse ou uma carência é, nesse sentido, fundamental quando sua violação<br />

ou não satisfação significa a morte ou sofrimento grave ou toca no<br />

núcleo essencial da autonomia”.<br />

21 Konrad Hesse, Significado <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fundamentales, in Benda e outros,<br />

Manual <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho constitucional, Madrid: Marcial Pons, 1996, p.<br />

84-85.<br />

22 Sanchis, Estudios, cit., p. 82.<br />

23 Sanchis, Estudios, cit., p. 86.<br />

24 Art. 18 da Convenção <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos <strong>de</strong> 1966, da ONU.<br />

25 O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> seu turno, encontra limitações tanto para a<br />

proteção <strong>de</strong> direitos ambientais como para aten<strong>de</strong>r a funções sociais,<br />

inclusive admitindo-se a <strong>de</strong>sapropriação.<br />

26 Bobbio, não obstante, menciona um direito, proclamado em instrumentos<br />

internacionais, que seria absoluto: o direito a não ser escravizado (A era dos<br />

direitos, cit., p. 42). O direito a não ser submetido a penas cruéis (art. 5º,<br />

XLVII, e, da CF) não parece tampouco suscetível <strong>de</strong> limitação. Isso talvez se<br />

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