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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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grego, não há varão nem mulher, pois todos vós sois um em Cristo Jesus”(Derechos<br />

fundamentales y Estado constitucional <strong>de</strong>mocrático, in Neoconstitucionalismo(s),<br />

Madrid: Trotta, 2005, p. 32).<br />

2 O art. 1º da Declaração <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Virgínia proclama que todos os homens<br />

são por natureza livres e têm direitos inatos, <strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>spojam ao<br />

passar a viver em socieda<strong>de</strong>. O art. 2º da Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem<br />

e do Cidadão diz que o fim <strong>de</strong> toda associação política é a conservação dos<br />

direitos naturais e imprescritíveis do homem. E o art. 4º da mesma Declaração<br />

afirma que o exercício dos direitos naturais <strong>de</strong> cada homem não tem<br />

por limite senão as restrições necessárias para assegurar aos outros membros<br />

da socieda<strong>de</strong> o gozo dos mesmos direitos.<br />

3 Norberto Bobbio, A era dos direitos, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Campos, 1992, p. 4.<br />

4 Esse universalismo, porém, dá-se no plano abstrato. Alguns direitos, como<br />

o do sufrágio, <strong>de</strong>pendiam <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> riqueza para serem <strong>de</strong>sfrutados.<br />

5 A <strong>de</strong>nominação direitos <strong>de</strong> terceira geração já foi adotada no STF, assim<br />

se classificando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. RE<br />

134.297, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 22-9-1995, e MS 22.164-0/SP, Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 17-11-1995.<br />

6 Manual <strong>de</strong> direito constitucional, Coimbra: Coimbra Ed., 1993, t. 4, p. 40.<br />

7 A era dos direitos, cit., p. 17.<br />

8 A era dos direitos, cit., p. 24.<br />

9 A era dos direitos, cit., p. 17.<br />

10 Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa<br />

<strong>de</strong> 1976, Coimbra: Almedina, 1987, p. 85.<br />

11 Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição, Coimbra:<br />

Almedina, 1998, p. 373.<br />

12 Nessa linha, se observarmos o rol do art. 5º da nossa Constituição será difícil<br />

ver nos incisos XXI, XXV, XXVIII e XXIX direitos que tenham como<br />

fundamento precípuo e imediato o princípio da dignida<strong>de</strong> humana.<br />

13 Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre: Livr. do<br />

Advogado Ed., 1998, p. 109.<br />

14 Prieto <strong>de</strong> Sanchis, Estudios sobre <strong>de</strong>rechos fundamentales, Madrid: Debate,<br />

1994, p. 88.<br />

15 José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo, São Paulo:<br />

Malheiros, 1992, p. 163-164.<br />

16 DJ <strong>de</strong> 17-12-1993.<br />

17 A propósito, os votos dos Ministros Néri da Silveira e Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

18 Cf. se infere dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

19 ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 10-8-2006: “(...) a utilização da<br />

nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos <strong>de</strong> sete meses coli<strong>de</strong><br />

com o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que<br />

busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como<br />

instrumento <strong>de</strong> manipulação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>formação do processo eleitoral (ADI 354,<br />

rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF<br />

encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney<br />

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