02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> profissão não teria, entre os seus bens protegidos, senão ativida<strong>de</strong>s<br />

lícitas, sendo excluídas do âmbito <strong>de</strong> proteção ativida<strong>de</strong>s<br />

como a prostituição, o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes ou o contrabando.<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> assinala que “é provável que um comportamento<br />

que integre as circunstâncias <strong>de</strong> fato típicas <strong>de</strong> um tipo legal<br />

<strong>de</strong> crime não esteja incluído na hipótese normativa do direito<br />

fundamental” 189 . Diz, ainda, que, “se se atingem intoleravelmente<br />

a moral social ou valores e princípios fundamentais da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, <strong>de</strong>verá resultar para o intérprete a convicção <strong>de</strong><br />

que a proteção constitucional do direito não quer ir tão longe” 190 .<br />

Nessa diretriz, há prece<strong>de</strong>ntes do STF excluindo o trottoir<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir, ao argumento <strong>de</strong> que “não há direito constitucionalmente<br />

assegurado à prática do trottoir, a qual é contrária<br />

aos bons costumes, ofensiva da moralida<strong>de</strong> pública e fonte<br />

<strong>de</strong> constrangimento para transeuntes e resi<strong>de</strong>ntes” 191 . Da mesma<br />

forma, práticas <strong>de</strong> curan<strong>de</strong>irismo não estariam albergadas na<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião 192 .<br />

Gavara <strong>de</strong> Cara 193 noticia outra abordagem, mais estrita, da<br />

questão dos limites implícitos <strong>de</strong> conteúdo dos direitos fundamentais.<br />

Relata que, para Frie<strong>de</strong>rich Muller, o âmbito normativo do<br />

direito fundamental se <strong>de</strong>fine pelo que é específico do direito consi<strong>de</strong>rado.<br />

As modalida<strong>de</strong>s inespecíficas <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> um direito<br />

fundamental não pertenceriam ao seu âmbito normativo. No intento<br />

<strong>de</strong> apurar se uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício é específica, parte<br />

da distinção entre o que é exercício <strong>de</strong> um direito fundamental e o<br />

que é circunstância aci<strong>de</strong>ntal do exercício <strong>de</strong> um direito fundamental.<br />

Assim, qualifica uma ação como inespecífica e irrelevante<br />

para o direito fundamental se há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exercer o<br />

direito fundamental em outro lugar, em outro tempo ou mediante<br />

outra classe <strong>de</strong> ação. Dessa maneira, não haveria direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

artística que protegesse o pintor que resolvesse <strong>de</strong>senvolver<br />

a sua arte num movimentado cruzamento <strong>de</strong> ruas. Essa conduta<br />

não seria modalida<strong>de</strong> específica protegida pelo direito fundamental.<br />

A crítica a essa posição lembra que, a ser seguida pontualmente,<br />

po<strong>de</strong> vir a acontecer que nada sobeje <strong>de</strong> específico <strong>de</strong> um<br />

direito fundamental 194 .<br />

Fala-se, ainda, em doutrina, que, para o esclarecimento do<br />

conteúdo do direito fundamental, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que esses<br />

268/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!